Caros Acadêmicos da Turma D34,
vejam um exemplo claro de decisão de rejeição da denúncia, quando não há um suporte indicário mínimo que possibilite o recebimento da exordial acusatória. Logo, o cumprimento dos requisitos do artigo 41 do CPP devem estar explícitos e ser expressos!
Prof. Matzenbacher
Mantida decisão que rejeitou denúncia contra acusados de massacre na praça da Sé
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra seis acusados de participar do assassinato de moradores de rua na região da praça da Sé, centro de São Paulo, na madrugada dos dias 19 e 22 de agosto de 2004. A ministra negou seguimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Cinco dos acusados eram policiais militares à época dos crimes e um atuava como segurança. Eles haviam sido apontados como autores do chamado “massacre da praça da Sé”, em que sete moradores de rua foram mortos, e foram denunciados por homicídio qualificado, tentativa de homicídio, formação de quadrilha e associação para o tráfico de drogas.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual sustentando que ela não reunia os pressupostos necessários para o seu recebimento. “Várias linhas de investigação surgiram nos autos, todas sem continuidade lógica e relação com os fatos tratados no inquérito. Os dados acrescidos não ultrapassaram a singela condição de suposição ou desconfiança, que são elementos do mesmo valor probante, quiça inferior, daqueles já narrados anteriormente nas investigações”, afirmou o juízo.
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que apenas recebeu a denúncia contra dois dos acusados, relacionada ao homicídio de pessoa conhecida como “Maria Baixinha” ou “Tia”.
No STJ, o MP sustenta que a denúncia descreve os fatos relacionados aos indícios de autoria e materialidade dos crimes supostamente praticados pelos acusados, e também as circunstâncias de tempo e lugar em que teriam ocorrido os delitos, não se exigindo nesta fase, para o início da ação penal, a existência de provas rigorosas essenciais à condenação.
Segundo a ministra Laurita Vaz, o tribunal estadual destacou a inexistência de confissão dos acusados, provas periciais, testemunhas diretas ou indiretas ou qualquer indício seguro que desse sustentação à acusação, de forma a estabelecer ligação direta e próxima entre os acusados e os crimes pelos quais foram denunciados.
Além disso, a relatora ressaltou que a decisão do TJSP revela assertiva do promotor que acompanhou a quase totalidade das diligências realizadas na fase policial, que afirmou não haver prova que demonstrasse a presença dos denunciados no local dos crimes no momento em que eram cometidos.
“Com efeito, infirmar os argumentos do acórdão recorrido, com o propósito de acolher o pedido recursal e determinar o recebimento da denúncia, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula 7 deste STJ”, afirmou a ministra.
FONTE: STJ (em 16/03/2012) REsp 1037187