quarta-feira, 15 de setembro de 2010

MUNDO (SUR)REAL V

Caros,
hoje de manhã, via twitter, fui alertado pelo Advogado Rodrigo Lago (MA), sobre (mais) um absurdo perpetrado no fantástico (e surreal) mundo das Ciêncas Criminais: dois tabeliães presos preventivamente, sem fundamentação, e que tiveram as mãos e os pés algemados, haviam conseguido, finalmente, uma ordem de habeas corpus no STF.
O absurdo é que isso teve a (i)legitimidade estatal (TRF, STJ e MP). Então, sobre o caso, duas palavras bastam para mostrar o tamanho da irresignação: NO COMMENTS (e ponto).


Prof. Matzenbacher

PS: Acadêmicos de Direito Processual Penal III, notem que o disposto no artigo 93, insico IX, da CF/88, de que tanto falamos, não é "mera letra morta da norma" como insistem em afirmar os paleopositivistas!


1ª Turma defere HC a tabeliães capixabas presos preventivamente com mãos e pés algemados

Tabeliães capixabas obtiveram liberdade por decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Carlos Alberto e João Roberto Corcino de Freitas, tabeliães titular e substituto do Cartório Leandro, localizado em Vila Velha (ES), foram condenados à pena de dois anos e seis meses em regime inicial fechado, além da perda do cargo público que ocupavam em razão da prática do crime de quadrilha, sendo mantida a prisão preventiva.

Segundo o Ministério Público Federal, na condição de tabeliães Carlos Alberto e João Roberto teriam emitido tardiamente certidões de nascimento falsas e outros documentos, os quais teriam sido utilizados por outros integrantes da quadrilha para viabilizar o recebimento indevido de benefícios previdenciários.

Inicialmente, eles foram denunciados pelos crimes de quadrilha, estelionato, prevaricação, falsidade ideológica e corrupção passiva, sendo a denúncia recebida apenas pelos crimes de quadrilha e corrupção passiva.

No Habeas Corpus (HC 104459), eles questionavam exclusivamente as prisões preventivas, fundadas na garantia da ordem pública e da instrução penal, decretadas pela 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo. Contestavam a manutenção dessas prisões pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Voto

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu a ordem. “Não houve nenhuma fundamentação na sentença”, disse, ao destacar que os condenados, em tempo hábil, reiteraram nos autos o interesse no prosseguimento do pedido mesmo depois da sentença.

Para ele, tal prisão cautelar “não mais se sustenta com a prolação da sentença penal condenatória”. O ministro observou que a decretação da prisão preventiva talvez estivesse justificada no início das investigações apenas para mantê-los afastados dos seus locais de trabalho como forma de evitar que documentos ou provas, sob seu poder, fossem destruídos, atrapalhando o bom andamento da instrução criminal.

No entanto, o relator entendeu que “esse argumento não mais subsiste diante da prolação do decreto condenatório”. Ricardo Lewandowski votou pelo deferimento do pedido e foi seguido por unanimidade.

Mãos e pés algemados

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha registrou “circunstância gravíssima” referente ao fato de que um dos condenados estaria doente com um quadro que poderia evoluir para septicemia [infecção] porque estaria com as mãos e os pés algemados. A própria Procuradoria-Geral da República, segundo a ministra, ainda que opinando no sentido da denegação da ordem, afirmou que uma pessoa não pode estar presa preventivamente algemada nas mãos e nos pés.

“Acho que é do Supremo Tribunal Federal realçar que esse tipo de ‘estar em ferros’ é realmente muito grave, em que pese a toda a gravidade do sistema penitenciário brasileiro”, ressaltou Cármen Lúcia, ao repudiar de forma veemente “qualquer abuso cometido contra qualquer preso”.

O relator determinou que se oficie a 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Espírito Santo para que tome todas as providências necessárias “à apuração desses fatos graves, com a ciência do Ministério Público Federal (MPF) para acompanhar o caso”.


Fonte: STF (em 14/09/2010)