Nada mais justo né tchê!
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Para configurar o abandono de emprego, além de se demonstrar
o efetivo afastamento da frente de trabalho, elemento objetivo, é
imprescindível a comprovação da intenção de romper o vínculo. Esse foi o
argumento utilizado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas
Gerais para manter uma sentença que afastou a justa causa de um trabalhador que
estava preso.
O homem foi demitido por justa causa após ficar 60 dias sem
comparecer ao trabalho. A empresa fez a dispensa com base no disposto no artigo
482, "e" e "i", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
alegando que o longo período de faltas ao trabalho, sem justificativa legal,
caracteriza desídia e abandono de emprego. Porém, o trabalhador entrou com ação
na Justiça argumentando que só não compareceu ao serviço porque, durante todo
esse tempo, esteve preso.
Em primeira instância, a justa causa foi convertida em
dispensa imotivada. De acordo com a sentença, a ausência do posto de trabalho
se deu por circunstâncias alheias à vontade do trabalhador, descaracterizando
sua culpa. A empresa recorreu ao TRT que manteve a sentença. Seguindo o voto do
relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma concordou que não
houve animus abandonandi, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o emprego.
"Por seu caráter extraordinário e por constituir justa
causa para a ruptura motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego
deve ser devidamente comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova
robusta de que as ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua
vontade, estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo
caracterizador da hipótese prevista na alínea "i", do artigo 482 da
CLT. Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo devidas
as verbas rescisórias correlatas", concluiu o relator. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0001147-15.2012.5.03.0137 RO
FONTE: CONJUR 10/07/2013