sábado, 10 de julho de 2010

STJ - HC. Denúncia genérica. Trancamento do processo penal.

Caros,
a 5a. Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou o processo penal (e não a ação penal na verdade!) contra uma funcionária pública acusada de levar um "carregador de celular" para dentro de um estabelecimento prisional, em razão de alguma vantagem. Qual vantagem? O MP não disse e não soube dizer. O SISTEMA ACUSATÓRIO não admite denúncias genéricas, devendo o órgão acusador (nos termos do art. 41, CPP) expor todo o fato criminoso com suas circunstâncias. Então, outra pergunta: porquê será que o legislador exigiu essa exposição criteriosa quando do ofereceimento da denúncia (ou queixa) pelo órgão acusador? Mero apego a forma? Formalismo exacerbado? Não. Determinou isso em respeito à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, in casu, notem a (elevada) pena da condenação determinada pelo juiz e confirmada pelo Tribunal de Justiça.
Hoje, rendo saudações a 5a. Turma/STJ!
O acórdão do HC 154307 ainda não está disponível.
Abraço,
Prof. Matzenbacher





STJ anula ação penal contra acusada de levar carregador de celular para penitenciária


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou ação penal movida contra funcionária de uma penitenciária que tentou entrar no estabelecimento prisional com um carregador de celular que supostamente seria entregue a um detento. A Turma concluiu que a denúncia não especificou a conduta atribuída à servidora.


Lotada no setor de enfermagem, a servidora foi condenada por corrupção passiva a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e ainda perdeu o cargo público. Seu pedido de trancamento da ação penal foi rejeitado pela 15ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.


No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa alegou que a acusação é inepta, pois não descreve qual seria a vantagem indevida prometida ou recebida pela acusada, limitando-se a afirmar que a denunciada contrariou o dever funcional “ao receber ou aceitar promessa de 'vantagem pecuniária, em troca do transporte do carregador de telefone celular para o interior da penitenciária".


Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, nos termos da denúncia percebe-se a inexistência de uma descrição mínima da conduta atribuída à paciente, uma vez que o Ministério Público não especificou, tampouco descreveu, como e qual vantagem ou promessa de vantagem teria sido por ela solicitada ou recebida.


Para o ministro, ao não determinar como e de que modo a acusada teria recebido ou aceitado promessa de vantagem pecuniária, resta na acusação apenas a narrativa da tentativa de ingressar no estabelecimento prisional com um carregador de aparelho celular, fato que, por óbvio, não se enquadra no tipo de corrupção passiva.


“A falta de especificação dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, tal como exigido pela Lei Processual Penal, impede o exercício mínimo da ampla defesa”, uma vez que o acusado defende-se dos fatos expostos na acusação, e tanto o recebimento da inicial quanto à prolação de sentença são balizados pelo que foi contido na denúncia, enfatizou o relator em seu voto.


Assim, a Turma determinou a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra de acordo com os requisitos legais. A decisão foi unânime.


Fonte: STJ (em 12/07/2010)