Caros,
vejam a decisão monocrática do Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concendendo a liminar em habeas corpus (depois ainda dizem que não cabe pedido liminar nesse writ!) para suspender o julgamento, tornar sem efeito o mandado de prisão e a decisão de pronúncia até a análise do mérito, em virtude de violação da garantia da plenitude de defesa (rito do júri).
In casu, o Advogado não foi intimado da data do julgamento do HC, restando impossibilitado de fazer sustentação oral perante o STJ. Vitória da prerrogativa do Advogado, mas mais: efetividade da garantia constitucional à defesa!!
Nossas saudações ao Min. Celso de Mello.
Abraços,
Prof. Matzenbacher
Suspenso júri popular de fazendeiro acusado de mandar matar sindicalista no Pará
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao fazendeiro D.J.B.N., acusado de mandar matar o sindicalista José Dutra da Costa, mais conhecido como Dezinho, em novembro de 2000, no município de Rondon do Pará (PA). A decisão suspende, até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 103867, a ordem de prisão e a decisão de pronúncia (que determina julgamento por júri popular) do Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA), bem como o andamento de ação penal em curso na Vara Criminal da Comarca de Rondon (PA).
Ao impetrar o HC 103867, a defesa pretendia evitar que seu cliente fosse levado a júri popular. Segundo os advogados do fazendeiro, houve cerceamento de defesa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que Quinta Turma daquela Corte manteve a submissão do acusado ao Tribunal do Júri e rejeitou a alegação de excesso de linguagem da decisão pronúncia. A defesa argumenta que o acórdão do TJ seria nulo porque pode comprometer a imparcialidade dos jurados.
No STF, a defesa alega que o cerceamento de defesa ocorreu porque o advogado do acusado não teria sido intimado da inclusão de Habeas Corpus na pauta de julgamento da Quinta Turma do STJ, ocorrido no último dia 23 de abril. Com isso, o advogado do acusado ficou impossibilitado de distribuir memoriais aos ministros que integram o colegiado e não pôde fazer sustentação oral na sessão. O STJ rejeitou a alegação de que o acórdão do TJ-PA teria incorrido no vício de excesso de linguagem.
Decisão
“Entendo que se mostra densa a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida, especialmente no que concerne à essencialidade do direito de fazer sustentação oral perante os Tribunais nas hipóteses previstas na legislação processual ou nos regimentos internos das Cortes judiciárias”, disse o ministro Celso de Mello, que citou como precedentes os Habeas Corpus 67556 e 76275. Para ele, a sustentação oral, por parte de qualquer réu, “compõe o estatuto constitucional do direito de defesa”.
O ministro frisou que a sustentação oral é um dos momentos essenciais da defesa e que, por essa razão, “a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado - qualquer acusado - é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”.
Sem prejuízo de exame posterior da questão e considerando decisão proferida por ele em matéria idêntica (HC 96958), o ministro Celso de Mello concedeu a liminar a fim de suspender, cautelarmente, até o julgamento final do Habeas Corpus 103867, a eficácia da ordem de prisão e da decisão de pronúncia, além de interromper o andamento da ação penal contra o fazendeiro, em curso na Vara Criminal da Comarca de Rondon (PA).
Fonte: STF (em 07/07/2010)