quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

"Incesto meramente formal" em julgamento no TJRJ


Caros,
trata-se de um caso interessante para os acadêmicos de Direito Processual Penal. A um, pela situação envolvendo as questões de impedimento e suspeição; a dois, pela garantia envolvida; a três, pela nulidade reconhecida; e, a quatro, pelo tempo do processamento do HC (in casu 102965).
Diante desse "incesto meramente formal", não se pode olvidar, Min. Ellen Gracie, que a imparcialidade é uma condição objetiva do processo, independendo se a influência é direta ou indireta. Qualquer ameaça à quebra dessa condição específica da garantia da jurisdição deve ser imediatamente remediada, portanto, a decretação da nulidade é a  medida que se impõe visando assegurar efetiivadade à garantia da jurisdição ao réu. Concordo plenamente com a divergência aberta pelo Min. Celso de Mello.
Lembremos que ato mal feito que possui defeito deve ser refeito.
Abraço,

Prof. Matzenbacher


Anulada decisão do TJ/RJ em sessão presidida pelo pai da promotora

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta terça-feira (30), a nulidade de acórdão (decisão colegiada) da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que determinou a prisão preventiva de E.G.S.J., acusado de tentativa de homicídio qualificado, em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 29, todos do Código Penal – CP).

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 102965, relatado pela ministra Ellen Gracie. A causa principal da anulação da decisão do TJ-RJ foi o fato de a sessão do colegiado fluminense ter sido presidida pelo pai da promotora que atuou na acusação.

A relatora do processo no STF, ministra Ellen Gracie, que foi voto vencido, observou que o desembargador apenas presidiu a sessão, mas não participou da votação, que foi unânime.

Divergência

Ao abrir a divergência, o ministro Celso de Mello assinalou a gravidade do fato de o pai da promotora Patrícia Glioche Besi haver presidido a sessão. Ele citou o jurista Julio Fabbrini Mirabete segundo o qual, havendo suspeição reconhecida de um dos julgadores (como no caso), há nulidade absoluta, conforme previsto no artigo 564, inciso I, do CPP. Este dispositivo, segundo o ministro Celso de Mello, “não se refere a impedimento, mas sim à causa de nulidade”.

Assim, segundo ele, “é secundário saber se o voto do desembargador Glioche influiu no julgamento da causa. A nulidade emerge de maneira clara”.

Por outro lado, segundo o ministro Celso de Mello, os fundamentos em que se apoiou o juiz de primeiro grau para negar o pedido de prisão preventiva – só posteriormente concedido em grau de apelação, pela 8ª Câmara –, estão também de acordo com a jurisprudência do STF. Essa negativa ocorreu quando da pronúncia de E.G.S.J. para ele ser julgado pelo Tribunal do Júri.

A negativa se deu pelo fato de que, ao contrário do que alegou a acusação, que não foi possível encontrar o réu, este compareceu a todos os atos processuais, de livre e espontânea vontade, tendo até se submetido a interrogatório sem a presença de seu advogado, ocasião em que foi assistido por advogado dativo.

Acompanhando a divergência, também o ministro Gilmar Mendes observou que não cabia distinguir entre ser relevante ou irrelevante o fato de o presidente da Câmara ter votado ou não. Decisivo, segundo ele, é constatar que “a turma não estava devidamente composta no sentido do juiz natural”. Por isso, ele deferiu a ordem de HC.

Em março deste ano, logo depois de o processo ser ajuizado no STF, a ministra Ellen Gracie havida negado pedido de liminar nele formulado.

Fonte: STF (em 30/11/2010)