Caros,
essa vai diretamente para os alunos de Direito Processual Penal III, para verificarem o efeito extensivo da decisão que revogou a prisão cautelar dos demais corréus. Além disso, chamo a atenção para que se lembrem dos fundamentos da decretação da prisão preventiva, lembrando dos requisitos fáticos para uma medida cautelar restritiva da liberdade individual: fumus comissi delicti e periculum in libertatis.
Vamos respeitar a "Cinderela" e rechaçar os requisitos da "prima rica" (a Processo Civil) para a decretação de uma prisão cautelar em pleno processo penal democrático. A "Processo Penal" já está bem grandinha e pode caminhar com suas próprias pernas, ou seja, ter suas próprias roupas (suas categorias próprias).
Vamos respeitar a "Cinderela" e rechaçar os requisitos da "prima rica" (a Processo Civil) para a decretação de uma prisão cautelar em pleno processo penal democrático. A "Processo Penal" já está bem grandinha e pode caminhar com suas próprias pernas, ou seja, ter suas próprias roupas (suas categorias próprias).
Prof. Matzenbacher
2ª Turma aplica jurisprudência sobre fundamentos de decreto de prisão
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em definitivo liminar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu a ordem de prisão contra R.G.M., supervisor de uma concessionária localizada no Maranhão, acusado de participar de fraudes na compra e venda de veículos da Volkswagen. A decisão da Turma foi tomada nesta terça-feira (26), por unanimidade.
Os ministros concederam Habeas Corpus (HC 104883) para o acusado ao superar a Súmula 691, do STF. O dispositivo impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A jurisprudência da Corte permite que a aplicação do enunciado seja afastada em casos de patente constrangimento ilegal.
O caso
Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, a ordem de prisão contra R.G.M. e outros acusados foi determinada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís. Posteriormente, o processo foi transferido para a 10ª Vara Criminal da cidade, que revogou a prisão dos corréus, mas manteve a de R.G.M., em razão de fuga.
Decisão
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes reafirmou que o decreto de prisão da 4ª Vara Criminal continha fundamentos idênticos para os corréus. Por isso, a decisão de revogar a prisão dos demais acusados poderia ter sido estendida a R.G.M.
“Todavia não o foi, tendo a manutenção do decreto amparado-se em fundamentos rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal: a questão de alegar a simples fuga como razão para a decretação da prisão”, afirmou. “As premissas de que o réu deve colaborar com a instrução e de que a fuga autoriza o decreto constritivo são equivocadas”, disse, ao citar jurisprudência da Corte nesse sentido.
A defesa também pretendia anular todos os atos processuais realizados pela 4ª Vara, alegando incompetência do juízo para processar o caso. Mas a Turma recusou o pedido porque a tese não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Assim, inexistindo prévia manifestação da Corte de Justiça, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a reiterada jurisprudência desta Corte”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: STF (em 26/10/2010)