terça-feira, 26 de março de 2013

"Pelos próprios e jurídicos fundamentos" - NULIDADE!

Nada mais justo... Como diria o conterrâneo JOCA MARTINS, "não podemo se entrega pros home de jeito nenhum".
Mesmo com a admissão da (mal)dita fundamentação "per relationem" pelo Pretório Excelso, não se pode abaixar a cabeça e aceitar sem lutar, argumentativamente, quando nos deparamos com uma heresia constitucional.
Até porque, o STF que me perdoe, mas essa "técnica" de fundamentação por referência e remissão não se coaduna com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, de jeito nenhum. Negar ou conceder algum pedido com sustentação "pelos próprios e jurídicos fundamentos" é (sim) negativa de jurisdição e "economia processual", para dar "celeridade" e subsídio às estatísticas do CNJ. 
Ponto para o TJRS!
Segue o acórdão que decretou a nulidade e a desconstituição da sentença prolatada com base na falta de jurisdição.