quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Indícios do Sistema Acusatório...

Caros,
ontem o Supremo Tribunal Federal arquivou inquérito a pedido do Ministério Público Federal. Com essa decisão, surgem mais elementos para a confirmação do sistema processual (im)posto em nossa Carta Magna, ou seja, o sistema acusatório.
Embora a fase inquisitorial seja pré-processual e o inquérito sirva tão somente para formar a opinio delicti do órgão acusador, é inegável que prevaleça a vontade desse quando se convencer do contrário do afirmado para a instauração do respectivo procedimento, cumprindo a regra do artigo 28, do Código de Processo Penal.
Nesse ínterim, reforça-se a inconstitucionalidade do artigo 385, do Código de Processo Penal, o qual autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo o Ministério Público tendo "opinado" pela absolvição. Oras! Cabe lembrar que esse dispositivo é totalmente fascista, existente em nosso CPP desde 1941. E hoje (há 22 anos na verdade), com nossa Constituição Federal "cidadã", o Ministério Público não é órgão formal-opinativo, mas sim, titular da pretensão acusatória. Portanto, convencendo-se, no desenrolar processual, de que carecem materialidade e autoria suficientes para requerer um edito condenatório, o Ministério Público tem o poder-dever (cumprindo sua missão constitucional-democrática) de pedir a absolvição, e o juiz, por sua vez, o dever-dever de absolver (está amarrado à Carta Magna e não ao caso concreto), pois o exercício do direito de ação já foi executado no passado e não há como voltar atrás. A "flecha do tempo", da qual Prigogine nos fala (em sua obra "O Fim das Certezas"), aponta somente para uma direção: em frente. E, justamente por não poder retroceder à fase pré-processual, para a realização de uma investigação efetiva e concreta onde sejam apurados os fatos e gerados indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados à justa causa para a propositura da ação penal e o início do processo, é que o órgão acusador, quando desencumbir-se de sua carga probatória verificar que não restam perfectibilizados tais elementos, deve pedir a absolvição e o juiz tem o dever de absolver.
Bom dia,

Prof. Matzenbacher

A pedido do MPF, ministro arquiva inquérito contra deputada federal pelo Amazonas

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do Inquérito (INQ 2691) instaurado para apurar a suposta prática do delito de falsidade ideológica pela deputada federal Rebecca Martins Garcia (PP-AM). O pedido de arquivamento foi feito pelo Ministério Público Federal em razão da atipicidade da conduta narrada nos autos. A deputada foi reeleita ontem (3).

Rebecca Garcia atuou como advogada da empresa Rádio e Televisão Rio Negro Ltda. até 31 de março de 2006, mas o instrumento que lhe conferia os poderes de mandatária foi revogado em 30 de janeiro de 2006. Num processo trabalhista contra a empresa jornalística, foi apresentada procuração assinada pela parlamentar em seu teor original, sem a informação de que o documento havia sido revogado. A procuração foi apresentada em cópia autenticada datada de 11 de outubro de 2004.

Mas, segundo informação prestada pelo MPF ao ministro Joaquim Barbosa, “muito embora possa haver nulidade na esfera cível, haja vista a deficiência do mandato outorgado à parlamentar, que não era mais válido, não há indícios de dolo na prática do suposto crime de falsidade ideológica”. De acordo com o artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), se ao invés de apresentar a denúncia, o Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito, em pedido suficientemente fundamentado, seu atendimento é obrigatório.

Fonte: STF (em 04/10/2010)