Caros,
abaixo, segue nossa nota explicativa sobre o Curso de Direito da UNIRON. Para melhor entendimento (e constatação do grande equívoco perpetrado pela SESu/MEC - Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação), colo as duas Portarias publicadas pelo MEC nesse mês de janeiro.
Ademais, é de notório conhecimento que, desde que o Prof. Luiz Fernando Pereira Neto assumiu a Coordenação do Curso de Direito (quando da assinatura do TSD entre o MEC e a UNIRON), estamos passando por uma profunda transformação, passando por uma total remodelação na estrutura didático-pedagógica (PPC moderno e consolidado); com contratação de diversos Professores titulados e comprometidos com o Curso de Direito; com a instalação e efetiva participação do NDE nos rumos do Curso de Direito; com a amapliação das atividades jurídicas gratutitas prestadas pelo NPJ como aliança imprescindível da teoria à prática, e também como responsabilidade social do Curso de Direito; com a compra de diversas obras jurídicas (tanto em quantidade como em qualidade) e assinatura de 13 periódicos jurídicos especializados, transformando a Biblioteca Prof. Juarez Américo do Prado em referência estadual de conteúdos jurídico; além de ser um Curso com reconhecimento notório da qualidade de ensino em todo o estado de Rondônia, sendo reconhecido entre os quatro cantos desse nosso país.
Ademais, aproveito para esclarecer que é possível sofrermos uma penalidade de redução de vagas. Entretanto, o Curso de Direito da UNIRON permanece e permanecerá, pois não será fechado em razão do não-cumprimento de apenas uma (única) meta imposta pelo MEC. Basta lerem atentamente as duas Portarias que verão a gravidade do erro realizado pelo MEC na primeira, tendo corrigido o mesmo na segunda [iten II - referente a deficiência de "média gravidade" somente de um item, e possibilidade de convolação (melhorar a situação)].
O Corpo Docente da UNIRON é altamente qualificado e, com a assunção do compromisso por parte do nosso Corpo Discente, vamos reverter essa situação no ENADE 2012 e nos consolidarmos como o melhor Curso de Direito do estado de Rondônia.
Um abraço, FELIZ 2011 e até dia 07/02 (início das aulas),
Prof. Matzenbacher
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, divulgou na última sexta-feira, dia 27, a Portaria nº 252 que revogou a Portaria nº 2.388 de 22 de dezembro de 2010, em razão de equívocos perpetrados pelo próprio MEC, referente a falhas apontadas no curso de Direito da Uniron.
Na ocasião, a Instituição se manifestou surpresa pela publicação, que considerou apenas parcialmente cumprido o Termo de Saneamento de Deficiências (TSD), firmado entre a Uniron e o MEC, em 2008.
Quando da assinatura do TSD, a comissão de avaliação do MEC exigiu mudanças na estrutura do Curso, especialmente no que diz respeito à renovação de seu corpo docente, à organização didático-pedagógica, a criação e efetividade do Núcleo Docente Estruturante (NDE), ao Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) e instalações físicas, máxime a biblioteca.
Em 2009, a Uniron entregou relatório final ao MEC referente ao cumprimento das medidas impostas, na qual comprovava o cumprimento integral, de forma exemplar.
Em meados de dezembro de 2010, a Uniron recebeu nova comissão de avaliação, tendo obtido êxito integral na comprovação das ações exigidas pelo MEC. Entretanto, a Comissão de Especialistas de Ensino Jurídico do MEC observou o não-cumprimento de uma única medida de média gravidade pela Uniron, sendo que o Departamento Jurídico da Uniron já está tomando as providências cabíveis para reverter a situação.
A Uniron se orgulha de possuir, hoje, a Biblioteca de Direito mais atualizada do Estado de Rondônia, bem como o melhor indicador de percentual de Professores com titulação "stricto sensu" em Direito (mestre e doutor), além de possuir uma moderna estrutura didático-pedagógica, NPJ atuante e infra-estrutura ímpar no Estado.
Continuamos ressaltando à comunidade rondoniense, aos antigos e novos acadêmicos, que os serviços do curso de Direito não sofrem abalos. A nova Portaria apenas comprova que as mudanças foram positivas e que o curso está apto a exercer as funções ligadas aos serviços educacionais.
A Direção
Portaria de 27/01/2011
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 252, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
O Secretário de Educação Superior, no âmbito do processo MEC nº 23000.025828/2007-51, adotando por base os fundamentos expostos nas Notas Técnicas nºs 338/2010-CGSUP/DESUP/ SESu/MEC, a retificação contida na Nota 012/2011-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, as quais demonstraram que (i) a Faculdade Interamericana de Porto Velho cumpriu parcialmente as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação ao seu curso de Direito; (ii) permanecem ainda deficiência de média gravidade pertinentes ao não atendimento do parâmetro requerido pelo Termo de Saneamento de Deficiências na relação aluno por docente - no máximo, de 30/1, considerando como base o número de docentes em tempo integral e calculando os demais por equivalência, proporcional à carga horária, em contexto de melhora das condições globais de oferta do curso; (iii) o curso manteve em 2009 os conceitos insatisfatórios de ENADE ou CPC de 2006; e (iv) há possibilidade de modulação dos efeitos da penalidade de desativação do curso, com possibilidade de convolação em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da adequação entre meios e fins na aplicação de sanções necessárias ao atendimento do interesse público; no uso de suas atribuições legais, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 52 do Decreto nº 5.773/2006, resolve:
Art. 1º. Instaurar processo administrativo para aplicação de penalidade ao curso superior de bacharelado em Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho, objetivando a desativação do curso, com possibilidade de convolação em redução adicional de vagas, respeitado o parâmetro de redução de 21% a 50%.
Art. 2º. Designar o Coordenador-Geral de Supervisão da Educação Superior, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para a condução do processo.
Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias contados do seu recebimento.
Art. 4º. Revogar a Portaria nº 2.388 de 22 de dezembro de 2010.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
(DOU Nº 20 - Seção 1, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011, pagina 13)
Portaria de 03/01/2011
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 2.388, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
No âmbito do processo MEC nº 23000.025828/2007-51, adotando por base os fundamentos expostos na Nota Técnica nº 338/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, que demonstrou que (i) a Faculdade Interamericana de Porto Velho cumpriu parcialmente as medidas e condições estabelecidas em Termo de Saneamento de Deficiências celebrado com a Secretaria de Educação Superior em relação ao seu curso de Direito; e que (ii) que permanecem ainda deficiências de intensa gravidade pertinentes à organização didáticopedagógica, à composição do corpo docente, à composição e à efetividade do Núcleo Docente Estruturante e às condições da biblioteca, em contexto de melhora das condições globais de oferta do curso, e considerando que o curso manteve em 2009 os conceitos insatisfatórios de ENADE ou CPC de 2006 de seu curso de Direito, (iii) de há possibilidade de modulação dos efeitos da penalidade de desativação do curso, com possibilidade de convolação em redução adicional de vagas, em atenção ao princípio da adequação entre meios e fins na aplicação de sanções necessárias ao atendimento do interesse público; a Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de avaliação dos cursos de Direito, e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, II, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, no art. 46 da LDB, no art. 2º, I, VI e XIII da Lei nº 9.784/1999, e nos art. 49 a 52 do Decreto nº 5.773/2006, resolve:
Art. 1º. Instaurar processo administrativo para aplicação de penalidade ao curso superior de bacharelado em Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho, objetivando a desativação do curso, com possibilidade de convolação em redução adicional das vagas ofertadas após assinatura do Termo de Saneamento de Deficiências.
Art. 2º. Designar o Coordenador-Geral de Supervisão da Educação Superior, da Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, para condução do processo.
Art. 3º. Determinar a notificação da Instituição para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias contados do seu recebimento.
MARIA PAULA DALLARI BUCCI
(DOU Nº 1 - Seção 1, segunda-feira, 3 de janeiro de 2011, pagina 6)