segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

"Pena de banquillo" aplicada pelo STJ


Caros,
no presente caso, o pedido da Defesa é plenamente pertinente e restrito. Aliás, pelo transcorrer do lapso temporal de 05 (cinco) anos para aguardar o julgamento do mérito do HC, deveria ser aplicada uma solução processual ao presente caso. Trata-se de uma verdadeira "pena de baquillo"!
Aproveitando o ensejo, vale lembrar o incico LXXVIII, do artigo 5º, da Constitução Federal, que assegura a garantia da razoável duração do processo. Como no Brasil (infelizmente) vigora a doutrina do não-prazo, o julgador deve levar com consideração três aspectos ao verificar se houve violação da garantia ou não: 1) complexidade do fato; 2) atividade processual da Defesa; e, 3) comportamento das autoridades judiciárias. Esses critérios são os utilizados pelo TEDH (Tribunal Europeu de Direitos Humanos), os quais foram "importados" pela CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos) e agora estamos utilizando aqui no Brasil.
Abraços e boa semana,

Prof. Matzenbacher

Acusado alega constrangimento ilegal na demora de 5 anos para STJ julgar HC

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do Habeas Corpus (HC 107267) impetrado pela defesa de A.L.D., acusado de ter distribuído derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, bem como ter depósito para venda de mercadoria imprópria para o consumo. A defesa alega que A.L.D. está sofrendo constrangimento ilegal pela demora de cinco anos no julgamento do mérito do HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na inicial consta que A.L.D. responde a ação penal na 1ª Vara Criminal de Limeira (SP), pela suposta prática dos crimes contra a ordem econômica (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91) e contra as relações de consumo (artigo 7º, IX, da Lei 8137/90).

A defesa alega que as condutas imputadas a A.L. são atípicas. Por esse motivo, o advogado ingressou com habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que foi negado. E novamente, tentou perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em janeiro de 2006, porém o HC permanece concluso ao relator, aguardando julgamento de mérito.

Pelo fato de terem se passado mais de cinco anos, a defesa argumenta que a demora na prestação jurisdicional causa evidente constrangimento ilegal. “Ora, um instrumento que se presta a combater ilegalidades flagrantes de maneira célere não pode suportar uma demora de cinco anos para que se obtenha uma efetiva prestação jurisdicional”.

O advogado de A.L. assevera que a espera de cinco anos pela prestação jurisdicional configura também violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna) “acentuado pelo fato de se tratar, no caso em tela, de matéria penal, que pode interferir diretamente na esfera de liberdade do indivíduo”.

Portanto, sustenta a defesa, em face do constrangimento ilegal, consubstanciado na demora para o julgamento do mérito do HC perante a 6ª Turma do STJ é que a defesa pede, liminarmente, que seja suspensa a ação penal em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Limeira até o julgamento do mérito do HC. E no mérito do pedido para que o STJ promova a imediata inclusão em pauta para julgamento do HC impetrado.

A defesa acrescenta ainda que a demora no julgamento não se deve a nenhum ato que possa ser atribuído à defesa de A.L. e ressalta que a ação penal em trâmite na primeira instância encontra-se na iminência de ser decidida. Assim, com a sentença, poderá ocorrer a condenação de A.L. a uma pena privativa de liberdade.

Fonte: STF (em 16/02/2011)