Caros Alunos da Turma D34,
segue Acórdão do TJRS que trabalhamos em sala sobre os Embargos Infringentes diante do julgamento de um recurso de Agravo da Execução.
Abraços,
segue Acórdão do TJRS que trabalhamos em sala sobre os Embargos Infringentes diante do julgamento de um recurso de Agravo da Execução.
Abraços,
Prof. Matzenbacher
Embargos infringentes. agravo em execução criminal. nova condenação. conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de
liberdade.
Havendo nova condenação do apenado, mostra-se inviável o
cumprimento da pena restritiva de direitos após o cumprimento da pena privativa
de liberdade, nos termos dos artigos 76 do Código Penal e 111 da Lei de
Execução Penal.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
POR MAIORIA.
Embargos Infringentes e de Nulidade
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Quarto Grupo
Criminal
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Nº 70047664834
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Comarca de
Osório
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ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA
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EMBARGANTE
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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EMBARGADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Quarto Grupo
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em desacolher os embargos
infringentes, vencido o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os
eminentes Senhores Des. Danúbio Edon Franco (Presidente e
Revisor), Des. Sylvio Baptista Neto, Des.ª Naele Ochoa Piazzeta, Des. Carlos
Alberto Etcheverry, Des.ª Fabianne Breton Baisch, Des.ª Isabel de Borba Lucas e
Des. Dálvio Leite Dias Teixeira.
Porto Alegre, 27 de abril de 2012.
DES. JOSÉ CONRADO KURTZ
DE SOUZA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)
Trata-se de embargos infringentes opostos por RODRIGO
PEREIRA DA SILVA contra acórdão da Sétima Câmara Criminal que, por maioria
(Desª Naele Ochoa Piazzeta e Des. Sylvio Baptista Neto), negou provimento ao
recurso, vencido o Des. Carlos Alberto Etcheverry, que dava provimento ao
agravo.
Nas razões recursais, com base no voto vencido, refere o
embargante tratar-se de hipótese de cumprimento sucessivo de penas, e não de
cumprimento simultâneo. Alega que o disposto no artigo 111, parágrafo único, da
Lei de Execuções Penais não se aplica ao caso em tela, porquanto a soma é
exclusiva de penas privativas de liberdade. Salienta que a regra geral é o cumprimento
sucessivo de penas. Desta forma pugna pela modificação da decisão de primeira
instância para que seja vedada a conversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade, determinando-se o cumprimento da pena restritiva de
direitos após a pena privativa de liberdade (fls. 53-57).
Recebidos os embargos infringentes (fl. 96), a douta
Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo seu desacolhimento
(fls.100-102).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)
Desacolho os embargos infringentes.
Para tanto, a fim de evitar desnecessária tautologia,
adoto o voto lançado pelo eminente Des. Sylvio Baptista Neto, condutor da
maioria, como razões de decidir (fls. 79-81):
“2. O agravo não procede. A situação não se enquadra em
outras decisões desta Câmara, que aceitou a compatibilidade da manutenção da
pena restritiva de direitos com a pena privativa de liberdade, sobrevindo nova
condenação, porque, para tanto, certas condições estavam preenchidas. Exemplo:
“O parágrafo 5º do artigo 44 do Código Penal abre a
possibilidade, existindo nova condenação a pena privativa de liberdade por
outro crime, da não revogação da pena restritiva de direitos. A conversão, ou
não, da pena restritiva fica na dependência da convivência entre as duas
sanções punitivas. Se elas puderem ser cumpridas simultaneamente, são
harmonizáveis entre si, não se cogita da diligência referida (conversão). Caso
contrário, a conversão é obrigatória...” (ex.,
Agravo 70019589969).
No sentido, cita-se a lição de Adalberto Silva Franco:
“... Ao contrário do que estatuía o antigo inciso I do
art. 45 do Código Penal, nova condenação a pena privativa de liberdade, por
outro crime, não acarreta necessariamente a revogação da pena restritiva de
direitos. A conversão ou não da pena anteriormente substituída em pena
privativa de liberdade está na dependência da convivência ou não entre as duas
sanções punitivas. Se uma e outra podem coexistir, são harmonizáveis, não há
cogitar de conversão. Caso contrário, sendo impossível o cumprimento
concomitante das duas penas, a conversão torna-se obrigatória. Observa, com
propriedade, Luiz Flávio Gomes (op. cit., p. 125) que "depois do trânsito
em julgado da sentença que impôs a pena de prisão "por outro crime",
pode dar-se: sursis, regime aberto, regime semi-aberto e regime fechado. Com o sursis todas as penas restritivas são
compatíveis, em tese. O mesmo pode ser dito em
relação ao regime aberto. No que
concerne aos regimes fechado e semi-aberto tão-somente algumas restritivas são
compatíveis: multa, prestação pecuniária e perda de bens, por exemplo." (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol.
1, ed. RT, 7ª ed., pág. 914).
No caso, o agravado está cumprindo pena em regime fechado,
quando veio a nova condenação, ou seja, trancafiado em presídio, com a
possibilidade de deixá-lo apenas em situações especiais, ditadas pela Lei de
Execução Penal. Desse modo, insistindo, impossível o cumprimento simultâneo
entre a pena privativa de liberdade citada acima e as das restritivas de
direitos, em particular a prestação de serviços à comunidade.
Também não é possível, pela ilegalidade, a decisão de
determinar o cumprimento da pena restritiva de direitos depois que cumprida a
pena privativa de liberdade. Estabelece o artigo 111 da Lei de Execuções Penais
em seu parágrafo: “Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a
pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”
Portanto, é evidente que o cumprimento da condenação deve ser imediato e não no
futuro.
Destaco, por fim, que o artigo 76 do Código Penal não permite
o entendimento de cumprimento posterior da pena restritiva de direitos. A lei,
quando fala em pena mais grave, não está se referindo à quantidade ou outro
elemento, mas a sua qualidade, ou seja, a reclusão, detenção e prisão simples.
Antigamente, existia uma diferença na execução dessas penas. Hoje em dia,
contudo, não se faz mais esta distinção, executam-se do mesmo modo todas elas.
No caso, as condenações registradas foram à pena de reclusão e, portanto, não
se aplica o artigo mencionado anteriormente, porque nenhuma delas não é menos
grave que a outra.
3. Assim, nos termos
supra, nego provimento ao agravo.”
Ratifico in totum
o posicionamento acima.
Ante o exposto, desacolho
os embargos infringentes.
É o voto.v
Des. Danúbio Edon Franco (PRESIDENTE E REVISOR) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sylvio Baptista Neto - De acordo com o(a)
Relator(a).
Des. Carlos Alberto Etcheverry
Peço vênia para divergir do eminente Relator, para
acolher os embargos infringentes pelos fundamentos do voto que proferi no julgamento
do Recurso de Apelação, nos seguintes termos:
“Divirjo do eminente
relator.
“O réu cumpre pena em regime
aberto, a qual foi substituída por prestação pecuniária e de serviços à
comunidade. Sobreveio condenação criminal por delito outro de nove anos de
reclusão a ser cumprida em regime fechado.
“Não vejo razão que torne
imprescindível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade.
“O § 5º do art. 44 do Código
Penal possibilita ao juízo decidir sobre a conversão ou não da pena restritiva
de direitos, quando sobrevier nova condenação: “Sobrevindo condenação a pena
privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá
sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior.”
“Já o art. 76 do Código
Penal determina que em primeiro lugar cumpre-se a pena mais grave para, ao
depois, cumprir a menos severa.
“Não há, portanto, vedação
da lei para o cumprimento da pena restritiva de direitos ao final da privativa
de liberdade, até porque, não há risco de prescrição (art. 116, parágrafo
único, do CP).
“Não há, portanto, razão que
justifique a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade, razão pela qual dou provimento ao recurso para determinar, em
primeiro lugar, o cumprimento da pena privativa de liberdade para que, ao
depois, cumpra a pena restritiva de direitos.”
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta - De acordo com o(a)
Relator(a).
Des.ª Fabianne Breton Baisch - De acordo com o(a)
Relator(a).
Des.ª Isabel de Borba Lucas - De acordo com o(a)
Relator(a).
Des. Dálvio Leite Dias Teixeira - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. DANÚBIO EDON FRANCO - Presidente - Embargos
Infringentes e de Nulidade nº 70047664834, Comarca de Osório: "POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O DES.
ETCHEVERRY."
Julgador(a) de 1º Grau: ANDRÉ SUHNEL DORNELES