sexta-feira, 25 de maio de 2012

UNIRON - Acórdão II

Caros Alunos da Turma D34,
segue Acórdão do TJRS que trabalhamos em sala sobre os Embargos Infringentes diante do julgamento de um recurso de Agravo da Execução.
Abraços,
Prof. Matzenbacher



Embargos infringentes. agravo em execução criminal. nova condenação. conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Havendo nova condenação do apenado, mostra-se inviável o cumprimento da pena restritiva de direitos após o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 76 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
POR MAIORIA.


Embargos Infringentes e de Nulidade

Quarto Grupo Criminal
Nº 70047664834

Comarca de Osório
ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA

EMBARGANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO

EMBARGADO


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Quarto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em desacolher os embargos infringentes, vencido o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Danúbio Edon Franco (Presidente e Revisor), Des. Sylvio Baptista Neto, Des.ª Naele Ochoa Piazzeta, Des. Carlos Alberto Etcheverry, Des.ª Fabianne Breton Baisch, Des.ª Isabel de Borba Lucas e Des. Dálvio Leite Dias Teixeira.

Porto Alegre, 27 de abril de 2012.


DES. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)
Trata-se de embargos infringentes opostos por RODRIGO PEREIRA DA SILVA contra acórdão da Sétima Câmara Criminal que, por maioria (Desª Naele Ochoa Piazzeta e Des. Sylvio Baptista Neto), negou provimento ao recurso, vencido o Des. Carlos Alberto Etcheverry, que dava provimento ao agravo.
Nas razões recursais, com base no voto vencido, refere o embargante tratar-se de hipótese de cumprimento sucessivo de penas, e não de cumprimento simultâneo. Alega que o disposto no artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais não se aplica ao caso em tela, porquanto a soma é exclusiva de penas privativas de liberdade. Salienta que a regra geral é o cumprimento sucessivo de penas. Desta forma pugna pela modificação da decisão de primeira instância para que seja vedada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando-se o cumprimento da pena restritiva de direitos após a pena privativa de liberdade (fls. 53-57).
Recebidos os embargos infringentes (fl. 96), a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo seu desacolhimento (fls.100-102).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.

VOTOS
Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)
Desacolho os embargos infringentes.
Para tanto, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o voto lançado pelo eminente Des. Sylvio Baptista Neto, condutor da maioria, como razões de decidir (fls. 79-81):
“2. O agravo não procede. A situação não se enquadra em outras decisões desta Câmara, que aceitou a compatibilidade da manutenção da pena restritiva de direitos com a pena privativa de liberdade, sobrevindo nova condenação, porque, para tanto, certas condições estavam preenchidas.  Exemplo:
“O parágrafo 5º do artigo 44 do Código Penal abre a possibilidade, existindo nova condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, da não revogação da pena restritiva de direitos. A conversão, ou não, da pena restritiva fica na dependência da convivência entre as duas sanções punitivas. Se elas puderem ser cumpridas simultaneamente, são harmonizáveis entre si, não se cogita da diligência referida (conversão). Caso contrário, a conversão é obrigatória...” (ex., Agravo 70019589969).
No sentido, cita-se a lição de Adalberto Silva Franco:
“... Ao contrário do que estatuía o antigo inciso I do art. 45 do Código Penal, nova condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, não acarreta necessariamente a revogação da pena restritiva de direitos. A conversão ou não da pena anteriormente substituída em pena privativa de liberdade está na dependência da convivência ou não entre as duas sanções punitivas. Se uma e outra podem coexistir, são harmonizáveis, não há cogitar de conversão. Caso contrário, sendo impossível o cumprimento concomitante das duas penas, a conversão torna-se obrigatória. Observa, com propriedade, Luiz Flávio Gomes (op. cit., p. 125) que "depois do trânsito em julgado da sentença que impôs a pena de prisão "por outro crime", pode dar-se: sursis, regime aberto, regime semi-aberto e regime fechado.  Com o sursis todas as penas restritivas são compatíveis, em tese.  O mesmo pode ser dito em relação ao regime aberto.  No que concerne aos regimes fechado e semi-aberto tão-somente algumas restritivas são compatíveis: multa, prestação pecuniária e perda de bens, por exemplo." (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 1, ed. RT, 7ª ed., pág. 914).
No caso, o agravado está cumprindo pena em regime fechado, quando veio a nova condenação, ou seja, trancafiado em presídio, com a possibilidade de deixá-lo apenas em situações especiais, ditadas pela Lei de Execução Penal. Desse modo, insistindo, impossível o cumprimento simultâneo entre a pena privativa de liberdade citada acima e as das restritivas de direitos, em particular a prestação de serviços à comunidade.
Também não é possível, pela ilegalidade, a decisão de determinar o cumprimento da pena restritiva de direitos depois que cumprida a pena privativa de liberdade. Estabelece o artigo 111 da Lei de Execuções Penais em seu parágrafo: “Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” Portanto, é evidente que o cumprimento da condenação deve ser imediato e não no futuro.
Destaco, por fim, que o artigo 76 do Código Penal não permite o entendimento de cumprimento posterior da pena restritiva de direitos. A lei, quando fala em pena mais grave, não está se referindo à quantidade ou outro elemento, mas a sua qualidade, ou seja, a reclusão, detenção e prisão simples. Antigamente, existia uma diferença na execução dessas penas. Hoje em dia, contudo, não se faz mais esta distinção, executam-se do mesmo modo todas elas. No caso, as condenações registradas foram à pena de reclusão e, portanto, não se aplica o artigo mencionado anteriormente, porque nenhuma delas não é menos grave que a outra.
3.  Assim, nos termos supra, nego provimento ao agravo.”

Ratifico in totum o posicionamento acima.
Ante o exposto, desacolho os embargos infringentes.
É o voto.v


Des. Danúbio Edon Franco (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sylvio Baptista Neto - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Carlos Alberto Etcheverry
Peço vênia para divergir do eminente Relator, para acolher os embargos infringentes pelos fundamentos do voto que proferi no julgamento do Recurso de Apelação, nos seguintes termos:
“Divirjo do eminente relator.
“O réu cumpre pena em regime aberto, a qual foi substituída por prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Sobreveio condenação criminal por delito outro de nove anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado.
“Não vejo razão que torne imprescindível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
“O § 5º do art. 44 do Código Penal possibilita ao juízo decidir sobre a conversão ou não da pena restritiva de direitos, quando sobrevier nova condenação: “Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.”
“Já o art. 76 do Código Penal determina que em primeiro lugar cumpre-se a pena mais grave para, ao depois, cumprir a menos severa.
“Não há, portanto, vedação da lei para o cumprimento da pena restritiva de direitos ao final da privativa de liberdade, até porque, não há risco de prescrição (art. 116, parágrafo único, do CP).
“Não há, portanto, razão que justifique a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, razão pela qual dou provimento ao recurso para determinar, em primeiro lugar, o cumprimento da pena privativa de liberdade para que, ao depois, cumpra a pena restritiva de direitos.”


Des.ª Naele Ochoa Piazzeta - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Fabianne Breton Baisch - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Isabel de Borba Lucas - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Dálvio Leite Dias Teixeira - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. DANÚBIO EDON FRANCO - Presidente - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 70047664834, Comarca de Osório: "POR MAIORIA, DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O DES. ETCHEVERRY."


Julgador(a) de 1º Grau: ANDRÉ SUHNEL DORNELES