sexta-feira, 25 de maio de 2012

UNIRON - Acórdão III

Caros Alunos da Turma D34,
segue Acórdão do TJRS que trabalhamos em sala sobre os Embargos de Nulidade diante do julgamento de um recurso de Apelação.
Abraços,
Prof. Matzenbacher


EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DISTINTO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LESÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399,§ 2º, CPP). NULIDADE PROCLAMADA.
por maioria.


Embargos Infringentes e de Nulidade

Terceiro Grupo Criminal
Nº 70039176805

Comarca de Pelotas
MARCELO DOS REIS CHRISTINO

EMBARGANTE
MINISTéRIO PúBLICO

EMBARGADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos infringentes e fazer prevalecer o voto vencido para o efeito de anular a sentença recorrida por violação do princípio da identidade física do juiz (Art. 399, § 2º, Código de Processo Penal), para determinar que outra seja proferida pelo magistrado que presidiu a instrução processual, vencidos os Desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Ícaro Carvalho de Bem Osório, que os desacolhiam.
Custas na forma da lei.                                                        
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, Des.ª Genacéia da Silva Alberton, Des. Cláudio Baldino Maciel, Des. João Batista Marques Tovo e Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório.
Porto Alegre, 14 de abril de 2011.


DES. ARAMIS NASSIF,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
Des. Aramis Nassif (RELATOR)
MARCELO CHRISTINO, perante a 3ª Vara Criminal de Pelotas, foi processado e condenado como incurso no Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de cinco (05) anos, sete (07) meses e seis (06) dias de reclusão, mais pecuniária.
Inconformado, apelou, alegando nulidade da sentença por falta de identidade física do magistrado prolator e, no mérito, a absolvição por insuficiência se provas.
Seu recurso foi julgado pela Sexta Câmara Criminal deste Tribunal, quando, por maioria, rejeitaram a preliminar, vencido neste tanto o Des. Nereu Giacomolli, que a acolhia. No mérito, reduziram, por unanimidade, o apenamento.
Com base no voto vencido interpõe os presentes embargos infringentes, buscando sua prevalência, com a nulidade da sentença de primeiro grau.
O Ministério Público opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório.

VOTOS
Des. Aramis Nassif (RELATOR)
Entendo de prover os presentes embargos, acolhendo o voto minoritário como razão de decidir.
Acresço, ainda quer os fundamentos pela nulidade da sentença, tenham sido amplamente dispostos no referido voto, que, nos autos não existe justificativa para o afastamento do juiz que presidiu a instrução de maneira a legitimar a douta magistrada para a prolação da sentença.
Nesta tanto, incontestável a orientação do voto vencido no sentido da fundamentação do afastamento do magistrado titular, adotado com inspiração do Art. 132 do Código de Processo Civil, analogicamente aplicado inclusive no voto do Relator.
Trago a colação precedente desta Corte, em processo relatado pelo eminente Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, na apelação nº 70028607943, Quinta Câmara Criminal, verbis:

Com a vênia do Colega singular, tenho nula a sentença.

É que descumprido, na espécie, o princípio da identidade física do juiz, instituído no processo penal pela Lei nº 11.719/08, que deu nova redação e acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 399 do Código de Processo Penal.

Verdade que a regra da vinculação (art. 399, § 2º, do CPP), não obstante o silêncio da lei adjetiva penal, comporta exceções, como as previstas do artigo 132 do Código de Processo Civil, aqui, aplicado subsidiariamente, mas não menos certo com elas não se identifica a hipótese dos autos, que trata de instrução presidida por juiz substituto (lato senso), durante as férias regulamentares do titular.

Com efeito, a instrução criminal foi iniciada e concluída pelo Juiz de Direito designado para substituir, durante o período de férias regulamentares (fls. 200), o Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul, tendo o substituto, inclusive, recolhido as alegações finais orais oferecidas pelas partes - evidente que o encerramento da temporária substituição não pode ser entendido como “afastamento por qualquer motivo”, até porque, fosse assim, ao menos em relação ao juiz em substituição, a regra do art. 399, § 2º, do CPP seria totalmente inócua, na medida em que com o retorno do titular, sempre seria possível transferir a este o julgamento de todos os feitos instruídos pelo substituto, durante o período de suas férias -, com o que terminou vinculado ao processo, devendo, portanto, sentenciá-lo, como determina o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.

Aliás, esta situação não passou despercebida do Colega substituto, tanto que ordenou que “...logo que transcorrido o prazo para impugnação da degravação, os autos deverão voltar conclusos para lançamento da sentença...” (fls. 198). Ocorre, no entanto, que a sentença foi proferida não pelo Juiz vinculado, mas sim pelo Juiz titular, após suas férias (fls. 200/206), pelo que reputo violado o princípio da identidade física do juiz, daí a nulidade do julgado, que ora reconheço.

Com estas considerações, de ofício, por descumprido o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, anulo a sentença, determinando que outra seja proferida pelo juiz que presidiu a instrução criminal e os debates orais, prejudicado o exame dos apelos defensivo e ministerial.”

São os fundamentos que adoto para apoiar o voto vencido. Observo que a instrução foi encerrada conforme despacho de fl. 77, em audiência presidida pelo eminente juiz titular da unidade judiciária.

O voto é no sentido de acolher os embargos infringentes e fazer prevalecer o voto vencido para o efeito de anular a sentença recorrida por violação do princípio da identidade física do juiz (Art. 399, § 2º, Código de Processo Penal), para determinar que outra seja proferida pelo magistrado que presidiu a instrução processual.
Des. Luís Gonzaga da Silva Moura (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Cláudio Baldino Maciel
Com a vênia do nobre Relator, mantenho o voto que proferi no acórdão originário.

Des.ª Genacéia da Silva Alberton - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. João Batista Marques Tovo - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório
Ouso divergir do eminente Relator, mantendo o voto originário por seus próprios fundamentos.



Julgador(a) de 1º Grau: MARIA DO CARMO M AMARAL BRAGA