Caros Alunos da Turma D34,
segue Acórdão do TJRS que trabalhamos em sala sobre os Embargos de Nulidade diante do julgamento de um recurso de Apelação.
Abraços,
segue Acórdão do TJRS que trabalhamos em sala sobre os Embargos de Nulidade diante do julgamento de um recurso de Apelação.
Abraços,
Prof. Matzenbacher
EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ
DISTINTO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LESÃO AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399,§ 2º, CPP). NULIDADE PROCLAMADA.
por maioria.
Embargos Infringentes e de Nulidade
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Terceiro Grupo
Criminal
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Nº 70039176805
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Comarca de
Pelotas
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MARCELO DOS REIS CHRISTINO
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EMBARGANTE
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MINISTéRIO PúBLICO
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EMBARGADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores
integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por
maioria, em acolher os embargos infringentes e
fazer prevalecer o voto vencido para o efeito de anular a sentença recorrida
por violação do princípio da identidade física do juiz (Art. 399, § 2º, Código
de Processo Penal), para determinar que outra seja proferida pelo magistrado
que presidiu a instrução processual, vencidos os Desembargadores Cláudio
Baldino Maciel e Ícaro Carvalho de Bem Osório, que os desacolhiam.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário
(Presidente), os eminentes Senhores Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, Des.ª
Genacéia da Silva Alberton, Des. Cláudio Baldino Maciel, Des. João Batista
Marques Tovo e Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório.
Porto Alegre, 14 de abril de 2011.
DES. ARAMIS NASSIF ,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Aramis Nassif (RELATOR)
MARCELO CHRISTINO, perante a 3ª Vara Criminal de
Pelotas, foi processado e condenado como incurso no Art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal, à pena de cinco (05) anos, sete (07) meses e seis (06) dias de
reclusão, mais pecuniária.
Inconformado, apelou, alegando nulidade da sentença por
falta de identidade física do magistrado prolator e, no mérito, a absolvição
por insuficiência se provas.
Seu recurso foi julgado pela Sexta Câmara Criminal
deste Tribunal, quando, por maioria, rejeitaram a preliminar, vencido neste
tanto o Des. Nereu
Giacomolli , que a acolhia. No mérito, reduziram, por
unanimidade, o apenamento.
Com base no voto vencido interpõe os presentes embargos
infringentes, buscando sua prevalência, com a nulidade da sentença de primeiro
grau.
O Ministério Público opina pelo improvimento do
recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Aramis Nassif (RELATOR)
Entendo de prover os presentes
embargos, acolhendo o voto minoritário como razão de decidir.
Acresço, ainda quer os
fundamentos pela nulidade da sentença, tenham sido amplamente dispostos no
referido voto, que, nos autos não existe justificativa para o afastamento do
juiz que presidiu a instrução de maneira a legitimar a douta magistrada para a
prolação da sentença.
Nesta tanto, incontestável a
orientação do voto vencido no sentido da fundamentação do afastamento do
magistrado titular, adotado com inspiração do Art. 132 do Código de Processo
Civil, analogicamente aplicado inclusive no voto do Relator.
Trago a colação precedente desta
Corte, em processo relatado pelo eminente Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, na
apelação nº 70028607943, Quinta Câmara Criminal, verbis:
“Com a vênia do Colega singular, tenho nula a sentença.
É que descumprido, na espécie, o princípio da
identidade física do juiz, instituído no processo penal pela Lei nº 11.719/08,
que deu nova redação e acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 399 do Código de
Processo Penal.
Verdade que a regra da vinculação (art. 399, § 2º, do
CPP), não obstante o silêncio da lei adjetiva penal, comporta exceções, como as
previstas do artigo 132 do Código de Processo Civil, aqui, aplicado
subsidiariamente, mas não menos certo com elas não se identifica a hipótese dos
autos, que trata de instrução presidida por juiz substituto (lato senso),
durante as férias regulamentares do titular.
Com efeito, a instrução criminal foi iniciada e
concluída pelo Juiz de Direito designado para substituir, durante o período de
férias regulamentares (fls. 200), o Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Santa Cruz do Sul, tendo o substituto, inclusive, recolhido as alegações
finais orais oferecidas pelas partes - evidente que o encerramento da
temporária substituição não pode ser entendido como “afastamento por qualquer
motivo”, até porque, fosse assim, ao menos em relação ao juiz em substituição,
a regra do art. 399, § 2º, do CPP seria totalmente inócua, na medida em que com
o retorno do titular, sempre seria possível transferir a este o julgamento de todos
os feitos instruídos pelo substituto, durante o período de suas férias -, com o
que terminou vinculado ao processo, devendo, portanto, sentenciá-lo, como
determina o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.
Aliás, esta situação não passou despercebida do Colega
substituto, tanto que ordenou que “...logo que transcorrido o prazo para
impugnação da degravação, os autos deverão voltar conclusos para lançamento da
sentença...” (fls. 198). Ocorre, no entanto, que a sentença foi proferida não
pelo Juiz vinculado, mas sim pelo Juiz titular, após suas férias (fls.
200/206), pelo que reputo violado o princípio da identidade física do juiz, daí
a nulidade do julgado, que ora reconheço.
Com estas considerações, de ofício, por descumprido o
artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, anulo a sentença, determinando
que outra seja proferida pelo juiz que presidiu a instrução criminal e os
debates orais, prejudicado o exame dos apelos defensivo e ministerial.”
São os fundamentos que adoto para
apoiar o voto vencido. Observo que a instrução foi encerrada conforme despacho
de fl. 77, em audiência presidida pelo eminente juiz titular da unidade
judiciária.
O voto é no sentido de acolher os
embargos infringentes e fazer prevalecer o voto vencido para o efeito de anular
a sentença recorrida por violação do princípio da identidade física do juiz
(Art. 399, § 2º, Código de Processo Penal), para determinar que outra seja
proferida pelo magistrado que presidiu a instrução processual.
Des. Luís Gonzaga da Silva Moura (REVISOR) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Cláudio Baldino Maciel
Com a vênia do nobre Relator, mantenho o voto que
proferi no acórdão originário.
Des.ª Genacéia da Silva Alberton - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. João Batista Marques Tovo - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório
Ouso divergir do eminente Relator, mantendo o voto
originário por seus próprios fundamentos.
DES. ARAMIS NASSIF - Presidente - Embargos
Infringentes e de Nulidade nº 70039176805, Comarca de Pelotas: "POR MAIORIA, ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES E FIZERAM
PREVALECER O VOTO VENCIDO PARA O EFEITO DE ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA POR
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2º, CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL), PARA DETERMINAR QUE OUTRA SEJA PROFERIDA PELO MAGISTRADO QUE
PRESIDIU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, VENCDOS OS DESEMBARGADORES CLÁUDIO BALDINO
MACIEL E ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, QUE OS DESACOLHIAM."
Julgador(a) de 1º Grau: MARIA DO CARMO M AMARAL BRAGA