Caros,
hoje cedo, o Cássio mandou para o GPCCRIM a reportagem do CONJUR (http://www.conjur.com.br/2012-mai-14/ministro-celso-mello-stf-suspende-depoimento-cachoeira-cpi) sobre o deferimento da suspensão do depoimento do Carlinhos Cachoeira na "CPI - Operações Vegas e Monte Carlo" previsto para a data de hoje. E com essa decisão do decano do Pretório Excelso, o Min. CELSO DE MELLO, está assentado o entendimento na Corte de que depoimento/interrogatório trata-se de MEIO DE DEFESA. Parece que os "lei e ordem" e os autoritários do Sistema Criminal não entendem. Ou melhor, não querem entender, negando a carga defensiva da oportunidade em que o acusado/réu tem a possibilidade de fala, para dar voz àquelas práticas barbarescas inquisitoriais de que esse ato seria um MEIO DE PROVA. Ou seja, o STF reconhece (mais uma vez) aquilo que brigamos há tempos(!), desde a promulgação de uma tal "Carta Cidadã". E é claro que entrei na luta muito tempo depois disso, mas me alio a esses combatentens nessa trincheira constitucional do processo penal (LUIZ FERNANDO).
Ah se todas as decisões fossem fundamentadas assim (ainda mais liminares em HC's, enquanto há TJ's que insistem em dizer que não cabe liminar em HC por falta de previsão legal.. é verdade AURY), ensejando efetividade à garantia da motivação das decisões judiciais... Vejam: "O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera da persecução instaurada pelo Poder Público, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de investigação". Isso é um agir judicial comprometido com o projeto do Estado Democrático de Direito, impedindo (ou remediando futuros) abusos e vilipêndios de direitos e garantias fundamentais.
Ah se todas as decisões fossem fundamentadas assim (ainda mais liminares em HC's, enquanto há TJ's que insistem em dizer que não cabe liminar em HC por falta de previsão legal.. é verdade AURY), ensejando efetividade à garantia da motivação das decisões judiciais... Vejam: "O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera da persecução instaurada pelo Poder Público, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de investigação". Isso é um agir judicial comprometido com o projeto do Estado Democrático de Direito, impedindo (ou remediando futuros) abusos e vilipêndios de direitos e garantias fundamentais.
Ademais, creio ser de bom tom chamar a atenção para um efeito (perverso, e por isso humano "demasiadamente humano" - NIETZSCHE) ainda que tacitamente reconhecido pelo Min. Relator, denotando-se que o jargão popular (e civilista) do "quem cala consente" possui uma (pré-)disposição inconsciente ao julgador [e a todas as pessoas, pois julgadores também são pessoas (ora bolas!)]. E é impressionante como-somos-bárbaros no que tange ao reconhecimento da eficácia ao exercício do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), robustecendo a idéia de FRANCO CORDERO do primati dell'ipotesi sui fatti.
E, quanto a liminar ser concedida à la Usain Bolt, dois fatores (parecem) foram fundamentais (e não me venham falar que foi EM RAZÃO DO "periculum in mora", mesmo sendo um dos requisitos de medidas cautelares): o Patrono/Impetrante do HC e a "importância" daquele que se sentaria na cadeira nada confortável dos "culpados".
Nessas águas, além de canoas, barcos também vão afundar?! Aguardemos.
Enquanto isso, nós, reles mortais, ainda acreditamos que a (dita) "Justiça" é cega?! Convenhamos.
Enquanto isso, nós, reles mortais, ainda acreditamos que a (dita) "Justiça" é cega?! Convenhamos.
Prof. Matzenbacher