Quando o crime de porte de moeda falsa pode induzir a engano e configurar lesão jurídica à fé pública, não é possível aplicar o princípio da insignificância. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 96153) para o comerciante J.B.C, condenado em Minas Gerais depois de ser encontrado com duas notas falsas de R$ 50,00 em sua residência.
A Defensoria Pública da União sustentou que haveria decisão da Segunda Turma do STF aplicando o princípio da insignificância ao crime de porte de moeda falsa, previsto no artigo 289, parágrafo 1º do Código Penal. Mas a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, explicou que, no caso julgado pela Segunda Turma, o relator daquele processo, ministro Joaquim Barbosa, esclareceu que se tratava de falsificação grosseira de uma nota de R$ 5, não expressando lesão jurídica. Diferente do caso em julgamento, salientou a ministra, cuja falsificação não era grosseira, e poderia “induzir a engano, o que configuraria, minimamente, a expressividade da lesão jurídica da ação do paciente [condenado]”.
A ministra citou precedente do colega de Turma, ministro Ricardo Lewandowski, que na análise do HC 93251, firmou entendimento de que o bem violentado neste tipo de crime é a fé pública, “bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda”.
Os ministros concordaram que – apesar de no caso em julgamento o valor ser 20 vezes superior ao do habeas analisado pela Segunda Turma –, não se trata apenas do valor de face da nota falsificada. “Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco, para a imposição da reprimenda”, decidiram os ministros da Primeira Turma ao indeferir o HC 96153, julgado na tarde desta terça-feira (25).
Processos relacionados HC 96153 |