Denunciado por supostamente ter praticado os crimes de estelionato (7 vezes), falsidade ideológica (34 vezes) e quadrilha ou bando, W.M.R. teve liberdade negada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 12 de abril de 2007, denúncia contra ele foi recebida, tendo sido decretada prisão preventiva. A defesa contestava ato do Superior Tribunal de Justiça que manteve o decreto prisional.
W.M.R. seria o líder da quadrilha, possuindo quatro carteiras de identidade e 12 Cadastros de Pessoa Física (CPF), obtendo esses documentos a partir de modificações do seu nome. Ele também teria criado diversas empresas em quatro estados brasileiros, uma delas estaria envolvida em grandes fraudes contra a Receita Federal.
De acordo com a denúncia, “com a colaboração e ciência de todos os demais acusados e outros indivíduos não identificados até o presente momento, obteve vantagem ilícita de diversas pessoas naturais e jurídicas”. Além disso, “para a melhor articulação da bem estruturada organização criminosa, foram criadas diversas empresas mediante inúmeras alterações contratuais com dados falsos e utilização de várias identidades e CPFs de pessoas diferentes e inexistentes”.
Os advogados alegavam que o tribunal de origem, ao analisar a idoneidade do decreto de prisão, adicionou fundamentação diversa contra o acusado, ressaltando que a periculosidade subsistiria não somente em razão da gravidade do crime, mas também em virtude do modo de agir, matéria que não teria sido abordada pelo decreto de prisão preventiva. Assim, sustentava que não haveria elementos concretos para a decretação da prisão.
“Eu estou entendendo que a decretação prisional está hígida e denego a ordem”, afirmou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar o Habeas Corpus (HC) 95675. Ele ressaltou alguns trechos da decisão da primeira instância que recebeu a denúncia.
Conforme o magistrado de primeiro grau, estão presentes os requisitos para a decretação da medida, como garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como “a aplicação de futura e eventual sanção penal, levando-se em conta que alguns dos acusados são tidos como em lugar ignorado, possivelmente já em situação de fuga”.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, “pode-se imaginar que só por uma pessoa ter tantos CPFs e carteiras de identidade, vá se furtar à ação penal”. Ele entendeu que a decisão se baseia em elementos concretos, portanto, está fundamentada. “O magistrado que está diante dos fatos tem uma sensibilidade, penso eu, um pouco mais acurada e maior do que a nossa, que só nos debruçamos sobre a questão apenas em tese”, disse.
A Turma, por maioria dos votos, negou a ordem, vencido o ministro Marco Aurélio.
EC/LF
Processos relacionados HC 95675 |