domingo, 21 de junho de 2009

(In)aplicabilidade da multa do artigo 265 CPP

Caros,
abaixo, segue o Ofício Circular 0725/2009 da OAB/RS, referente a vedação da aplicabilidade da multa prevista no artigo 265 do CPP, o qual recebe nosso total apoio. Abaixo, segue também Acórdão do julgamento da Correição Parcial 70029162047, pela 8a. Câmara Criminal do TJ/RS, determinando a inaplicabilidade da multa prevista na legislação processual-penal.
Bom início de semana,

Prof. Matzenbacher



Ofício Circular GP nº 0725/2009 Porto Alegre, 18 de junho de 2009.

URGENTE

Senhora Presidente:

As recentes alterações trazidas ao Código de Processo Penal reativaram a previsão de multa por abandono de causa, como expresso no artigo 265 do novo CPP.

A medida ali prevista tem sido aplicada em inúmeros processos, em evidente afronta ao Estatuto e à Constituição Federal, como adiante se aduz.

A aplicação da multa não somente é indevida quanto injusta e, por esse motivo, a OAB/RS solicitou que a questão fosse imediatamente examinada pelo Egrégio Conselho Federal.

A Constituição de 1988 dá vigência ao Estatuto da Advocacia (lei de natureza especial) que deu nova leitura de todo o sistema legal. A normatividade infraconstitucional, por exemplo, ou era compatível com a nova carta pública ou, ao revés, não era recepcionada. Já em relação à legislação ordinária posterior à Constituição de 1988, dando efetividade à recém inaugurada normatividade constitucional, poderia haver revogação da legislação infraconstitucional, desde que a nova lei assim o dissesse de forma expressa ou regulasse a matéria de forma inteiramente nova. Nesse sentido, a multa prevista no artigo 265 do CPP – e mesmo a sua nova redação, originada da Lei nº 11.719/2008 – é incompatível com o texto da Constituição de 1988, já que vincula, em vero, o exercício da advocacia criminal à possibilidade injurídica do pagamento de multa determinada por quem não é o juiz natural do processo administrativo de ética e disciplina do advogado criando, assim, uma sujeição disciplinar do mesmo a uma ilegítima censura do juiz criminal. E, sobre a não sujeição disciplinar do advogado em relação ao juiz, calha lembrar o conteúdo normativo do artigo 6º, caput, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), na realidade, um complemento infraconstitucional ao artigo 133 da Carta Política de 1988, in verbis:

"Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos."

Lembramos, assim, que atualmente o único órgão possível de censurar o advogado é o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme normas decorrentes do artigo 68 e seguintes da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Ora, levando-se em consideração que a aplicação de multa prevista no artigo 265 do CPP exige lógica e antecedentemente um juízo avaliativo sobre ser o suposto "abandono" do defensor (advogado) classificável ou não como desídia, teremos a usurpação do juízo deontológico (natural) da conduta ético-comportamental do advogado, produzindo uma superposição indevida de juízos.

A não se visualizar essa superposição de juízos sobre a conduta ética do advogado, qual seria então a natureza jurídica da multa prevista no artigo 265 do CPP? Teria natureza penal? Teria natureza administrativa? Para quem enveredar sobre o significado dessas naturezas jurídicas, temos também os seguintes questionamentos: como aplicar uma pena de multa ao defensor (advogado) sem que o mesmo dispositivo estabeleça uma fase de defesa e instrução probatória para tanto? E mesmo que fosse admissível a aplicação dessa multa pelo juiz criminal (apenas em tese), dita fase seria feita dentro do mesmo processo penal onde o defensor exerce a defesa de outrem? E ainda dentro dessas perplexidades, qual o recurso cabível da decisão que impõe a multa ao advogado que "abandona" o processo? Sim, qual o recurso? Pois, admitindo que seja necessária uma fase de defesa, há necessidade da previsão do recurso contra a aplicação de multa constante da nova redação do artigo 265 do CPP. Onde reside o contraditório, Excelência?

Infelizmente, a nova redação do artigo 265 do CPP não prevê nem a via de defesa do advogado contra a multa, nem o recurso próprio contra aquela anômala sanção processual, bem como torna possível à aplicação de multa disciplinar por órgão incompetente para conhecê-la. Nesse sentido, a não previsão do órgão natural, do contraditório, de ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes, faz da multa desproporcional prevista no artigo 265 do CPP, segundo a modificação da Lei nº 11.719/2008, violadora das normas decorrentes dos incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República de 1988, e, portanto, inconstitucional sua disposição ordinária.

Tais questionamentos se impõem na medida em que, sob o pálio da normatividade constitucional de 1988, o órgão competente, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são exigíveis tanto nos processos judiciais como nos processos administrativos. Dessa forma, em uma ou outra natureza, haverá sempre a exigibilidade de preservação da ampla defesa do defensor (advogado), quando lhe aplicada disciplinar, especialmente quando da sua aplicação decorra a privação da sua liberdade ou de seus bens. E não se diga que a justificação prevista no artigo 265, caput, e seus parágrafos do CPP, supriria ou seria manifestação da ampla defesa na aplicação da mencionada multa, pois verdadeira ampla defesa – ainda que administrativa – exige, quando necessária, instrução probatória, inclusive com oitiva de testemunhas a referendar a justificativa de ausência ao ato processual do defensor (advogado).

Por derradeiro, olvidou o legislador da Lei nº 11.719/2008, ao dar nova redação ao artigo 265 do CPP, que já havia, no ordenamento brasileiro, através do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), a previsão de multa disciplinar, bem como de outras sanções ali previstas, ao advogado que houvesse provada contra a sua pessoa alguma forma de violação de ética na condução dos interesses do seu cliente. Só que a aplicação das mencionadas sanções dar-se-á, mediante o devido processo administrativo, com contraditório, ampla defesa segurada e os recursos inerentes, perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e dosada proporcionalmente segundo a gravidade da violação.

Pensamos que a nova redação do artigo 265 e seus parágrafos do CPP, por intermédio da Lei nº 11.719/2008, põe em xeque as prerrogativas da Advocacia, haja vista que submetem o advogado, na condição de defensor no processo penal, à aplicação de uma multa de nítido caráter disciplinar, usurpando, dessa forma, a legitimidade censora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, sem falar nas violações às disposições constitucionais garantidoras do devido processual legal (incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º da CRFB/88).

A Seccional Gaúcha requereu, portanto, face à legitimidade ativa, junto ao Conselho Federal da OAB, o encaminhamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com o intuito de excluir do ordenamento processual a referida multa.

Diante do exposto, esta Presidência informa a todos os Presidentes de Subseções que, enquanto aguardamos os trâmites normais da ADI, sugerimos aos colegas o ingresso com pedidos de correição parcial, que, como se depreende da decisão acostada à presente, têm se mostrado eficientes no combate à aplicação das multas, podendo ser disponibilizado, inclusive, modelo para impetração e assistência pela CDAP.

A OAB/RS, através de sua Comissão de Defesa, Assistência e das Prerrogativas dos Advogados, presidida pelo colega José de Oliveira Ramos Neto, coloca-se ao seu inteiro dispor para prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários, objetivando alcançar a solução, ora pleiteada, com a maior brevidade possível, indicando, desde já, para contato, os telefones (51)3287-1853 – CDAP, e (51) 8170-7556 – plantão criminal.

Por derradeiro, face à gravidade da situação exposta, encarecemos a nobre Presidente a adoção de medidas de divulgação da presente, no âmbito da Subseção, como forma de evitarmos os enormes prejuízos que a aplicação da malfadada multa tem trazido ao exercício da advocacia.

Cordiais e respeitosas saudações,


CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

Presidente da OAB/RS

JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS NETO

Comissão de Defesa, Assistência e

das Prerrogativas dos Advogados da OAB/RS


FBB

Nº 70029162047

2009/Crime

CORREIÇÃO PARCIAL. MULTA DO ART. 265 DO CPP. INAPLICABILIDADE.

A aplicação da multa prevista no caput do art. 265 do CPP reclama, pela interpretação literal do preceito, o efetivo abandono do processo, ou seja, a vontade deliberada e consciente do defensor em não mais assistir o cliente, deixando-o em abandono. Inexistente o caráter de permanência e definitividade na conduta do profissional, que apenas não se fez presente em audiência para ouvida de uma testemunha de acusação, por precatória, não se há de falar em abandono do processo. Inviável vincular-se a aplicação da multa, ao propósito de imprimir maior celeridade aos feitos. Não-comparecimento do causídico à audiência, que se resolve com a nomeação de defensor substituto para o ato, ou adiamento, em caso de prévia justificativa, não comprometendo a efetividade do processo. Art. 265, § 2º do CPP. Eventual desídia do profissional, tendo em conta a natureza eminentemente disciplinar da falta porventura cometida, deve ser apurada pelo órgão a que está vinculado – qual seja, a OAB -, não podendo o Judiciário imiscuir-se em tal tarefa sob o fundamento de que a instituição responsável tem se omitido naquilo que lhe cabe. Revogação da multa aplicada.

CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE, revogando-se a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.

Correição Parcial

Oitava Câmara Criminal

Nº 70029162047

Comarca de Cachoeirinha

SIRLEI TEREZINHA PAVLAK

REQUERENTE

RUBEM ARIAS DAS NEVES

REQUERENTE

NADIESCA PAVLAK

REQUERENTE

RANIERI FERREIRA DAS NEVES

REQUERENTE

LUIZ GUSTAVO PUPERI

REQUERENTE

JUIZ DE DIR. DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA

REQUERIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A CORREIÇÃO PARCIAL, REVOGANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. DANÚBIO EDON FRANCO (PRESIDENTE) E DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS.

Porto Alegre, 13 de maio de 2009.

DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Fabianne Breton Baisch (RELATORA)

Trata-se de correição parcial interposta por SIRLEI T. PAVLAK, RUBEM ARIAS DAS NEVES, NEDIESCA PAVLAK, RANIERI FERREIRA DAS NEVES E LUIZ GUSTAVO PUPERI contra a decisão, proferida pela Juiza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha, que aplicou multa de 10 salários mínimos em detrimento dos requerentes em razão do abandono injustificado da causa previsto no art. 265 do CPP.

Em razões, salienta, de início, a incompetência absoluta da magistrada atuante no juízo deprecado para a aplicação da multa. Sustenta ter havido inversão no cumprimento da Lei ao ser determinado o adiamento da audiência pelo juízo, quando cabia a nomeação de defensor substituto para o ato, por força do art. 265, § 2º do CPP. Afirma ser mera estratégia de defesa o não comparecimento à audiência, face a ausência de intimação pessoal do réu, possibilitando a alegação de nulidade que beneficiaria o acusado. (fls. 02/11).

Deferida a liminar (fls. 41/43).

Em informações prestadas pela autoridade judicial, manifestou-se pela manutenção da multa aplicada pela juíza substituta (fls. 47/51).

O Dr. Procurador de Justiça, em parecer exarado às fls. 53/60, opinou pelo provimento da presente correição.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Fabianne Breton Baisch (RELATORA)

Trata-se de correição parcial interposta por SIRLEI T. PAVLAK, RUBEM ARIAS DAS NEVES, NEDIESCA PAVLAK, RANIERI FERREIRA DAS NEVES E LUIZ GUSTAVO PUPERI contra a decisão, proferida pela Juiza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha, que aplicou multa de 10 salários mínimos em detrimento dos requerentes em razão do abandono injustificado do processo previsto no art. 265 do CPP.

Por ocasião do exame da liminar postulada, proferi decisão nos seguintes termos:

“(...)

De início, importante assentar o cabimento da presente correição parcial, in casu, considerando que a decisão da magistrada a quo, adiando a solenidade e aprazando nova data para ouvida da testemunha, aplicando multa de 10 salários mínimos ao causídico ausente, importou na inversão tumultuária das fórmulas legais e na paralisação injustificada do feito.

Numa análise perfunctória da situação exposta, tenho que a hipótese reclamava a aplicação do § 2º do art. 265, que veda expressamente o adiamento da solenidade, em caso de ausência injustificada do defensor, determinando, ao revés, a nomeação de defensor para o ato, pelo magistrado singular.

A título de ilustração, alguns julgados oriundos desta Corte, tratanto de questões semelhantes, também atinentes ao normal desenvolvimento da audiência de instrução, apreciados através da mesma via eleita pela ora requerente:

CORREIÇÃO PARCIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU. CONCORDÂNCIA DA DEFESA. COMPARECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO ATO, COM ATRASO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEBATE POR MEMORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA QUE SEJAM RENOVADOS OS DEBATES ORAIS. O não comparecimento da Dra. Promotora de Justiça no horário designado para o ato, autoriza, com o assentimento do Defensor, a dispensa da presença do acusado na mencionada audiência de instrução (prosseguimento da audiência). Requerimento do Ministério Público de transformação dos debates por memoriais. Não concordância da Defesa. Realização do debate pela Defesa. Outra solução, no entanto, poderia ter sido dada pela MMª Juíza de Direito a quo em relação ao encerramento da instrução processual, sendo conveniente, na hipótese em apreço, oportunizar à acusação conhecer o conteúdo das declarações prestadas pelas testemunhas, a fim de propiciar às partes uma escorreita análise do processado e arrazoado final por meio dos debates, os quais deverão ser renovados. Deferida a correição, em parte.” (Correição Parcial Nº 70023303605, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 27/03/2008)

CORREIÇÃO PARCIAL. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA MAIS DE UM ANO, SEM FUNDAMENTO. O fundamento invocado justificaria a antecipação da audiência, jamais seu adiamento. Inadequado uso do poder de impulsão processual, com virtual paralisação da ação penal pela dilação abusiva de prazos processuais. Inexistente outro recurso, conhece-se da correição parcial, deferindo-se-a para, cassado o despacho agravado, restaurar a anterior designação.” (Correição parcial nº 684014277, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gilberto Niederauer Corrêa, julgado em 03/05/1984)

Superado o ponto, passo à análise do pedido de suspensão liminar da exigibilidade da multa, enquanto não julgada a presente correição.

Sem pretender, nesta sede de summaria cognitio, adentrar no mérito da questão posta a exame, tenho que se fazem pertinentes algumas considerações acerca do dispositivo que embasa o cerne da controvérsia instaurada.

Há muito que a multa prevista na redação original do art. 265 do CPP não tinha mais aplicação, notadamente pela inviabilidade de quantificação dos valores ali constantes, absolutamente desatualizados – “de cem a quinhentos mil réis”.

Mas o quadro se modifica com a publicação da Lei nº 11.719/08, que altera dispositivos do CPP, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos, dando nova redação àquele dispositivo, além de acrescentar-lhe mais dois parágrafos, in verbis:

“Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.”

A primeira e mais importante questão que aflora, já da leitura do preceito, diz com a manutenção do vocábulo central, urgindo determinar o que seja “abandonar o processo”.

No dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a conceituação expressa dá a exata medida do alcance da palavra, a saber:

Abandono: ato ou efeito de abandonar-se, deixar de todo, largar de vez; partir, ir embora; desamparar, deixar sozinho ou sem condições (de sobreviver, de prosseguir com alguma tarefa, trabalho, propósito, etc...).”

Veja-se que o cunho de definitividade parece ser uma constante na definição léxica.

Todavia, em caminho avesso ao significado literal do vocábulo, a nova redação do art. 265 do CPP, com a inclusão de dois parágrafos ao texto antigo, dá a entender que o “abandono” seria um fenômeno verificável à simples ausência de comparecimento do advogado à solenidade, sem motivo justificado.

Daí a primeira incoerência do dispositivo, de difícil transposição.

Mas a dificuldade trazida pela redação dada ao preceito não se restringe à interpretação do que seja ou não abandono do processo, merecendo igual preocupação questões outras, como, por exemplo, a possibilidade de sancionamento do defensor faltoso pelo próprio magistrado, considerando a natureza disciplinar da multa, bem como a existência de igual previsão no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.”

Sob tais motivos, entendi por bem, naquela análise preliminar, deferir o pedido de suspensão liminar da multa aplicada.

Pois bem, retornando agora os autos para apreciação do mérito da correição interposta, mesmo em face dos fundamentos trazidos pela ilustre magistrada singular, ao prestar as informações cabíveis, continuo a entender pela inaplicabilidade, in concreto, da multa prevista no art. 265 do CPP.

Tal conclusão, insisto, vincula-se, principalmente, à interpretação do vocábulo “abandonar”, cuja literalidade remete a um caráter de permanência e definitividade, incompatível com o mero não-comparecimento do causídico a um dos atos processuais designados.

A comparação feita pela digna magistrada entre o caso em apreço e o verbo “abandonar”, núcleo do tipo previsto no art. 133 do CP, relativo ao crime de abandono de incapaz, não tinha razão de ser.

O preceito trazido à lume pela decisora cuida da tutela da segurança do indivíduo, punindo-se o agente que, responsável por determinada pessoa, a deixa ao abandono, sem que a mesma, sozinha, tenha condições de defender-se. Trata-se de crime de perigo concreto, havendo necessidade de demonstração de risco real para a vida ou a saúde do abandonado, embora se prescinda de dano efetivo.

Em relação ao momento consumativo – que é precisamente o que importa à comparação feita -, trata-se de crime instantâneo, que se perfectibiliza com o simples abandono, ainda que temporário, não dando causa, o retorno do assistente, à atipicidade da conduta, somente podendo caracterizar o arrependimento posterior.

Tal figura levou a magistrada a quo ao entendimento de que também o causídico, na hipótese do art. 265 do CPP, estaria abandonando o processo pelo simples não-comparecimento a algum dos atos designados pelo juízo, desimportando a questão da definitividade, tal qual no crime de abandono de incapaz, que admite a temporariedade da situação lesiva.

Todavia, fazendo-se então o cotejo entre os preceitos normativos, tenho que equivocada a conclusão a que chegou a julgadora, na medida em que ignora os motivos pelos quais, no delito de abandono de incapaz, eventual temporariedade do abandono não resulta em atipicidade da conduta.

É que, ao enquadramento daquele agir, como crime de abandono de incapaz, imprescindível a presença do elemento subjetivo, do dolo de perigo, da intenção deliberada de efetivamente abandonar.

E tal elemento é verificável no preciso momento em que o sujeito deixa o incapaz por sua conta e risco, desimportando que, após, se arrependa e volte ao fim de retomar os cuidados sobre o abandonado, visto que a vítima já foi exposta ao perigo intencionalmente provocado pelo abandono, ou seja, já se consumou o crime.

Mas, ao reverso, se o intuito não era o de abandonar, se inexistia a vontade livre e consciente de ir embora, de deixar sozinho o incapaz, o tipo não se configura.

Daí que, à constatação da figura típica, não importa se o abandono foi temporário, se foi definitivo, mas, tão-somente, se o ânimo do sujeito foi ou não dirigido à criação do perigo.

Transpondo-se a questão para o caso do art. 265 do CPP, prevalece, então, a conclusão pela necessidade do caráter de definitividade do ato do advogado que não comparece à audiência designada - definitividade esta que integra o elemento psíquico do agente, qual seja: a firme intenção de não mais assistir ao cliente, sob pena de não configurar o abandono do processo, tal qual ocorre no abandono de incapaz.

Dito de outro modo, o não-comparecimento do advogado a um dos atos designados, forma isolada - tido pela decisora monocrática como abandono temporário do processo - não é bastante à configuração da conduta prevista no art. 265, ensejadora da multa respectiva, se ausente a intenção de efetivamente não mais assistir o cliente, concretamente deixando-o à sua própria sorte, ou seja, a deliberada intenção de, naquele momento, desamparar.

Daí que, mesmo relacionando-se os verbos nucleares do tipo incriminador e aquele da norma processual, inviável a aplicação da multa prevista por esta última, em casos como tais, em razão da interpretação que deve ser conferida à redação do artigo, que não pode ser outra que não a literal: a intenção de largar de vez, partir, ir embora, desamparar, deixar sozinho ou sem condições.

No caso em exame, argumenta o advogado que consistia em mera estratégia de defesa a sua ausência à audiência designada para ouvida de testemunha da acusação, por carta precatória.

Não se pode entender, assim, que abandonou a causa.

Por outro lado, não me parece razoável vincular a multa em exame ao propósito de imprimir maior celeridade aos feitos.

É que o § 2º do art. 265 do CPP, justamente vem a impor ao juiz instrutor o prosseguimento normal do feito, com a nomeação de defensor substituto, ainda que somente para o ato, se o causídico faltoso não tiver previamente justificado a ausência.

Assim que, já estando a presteza do processo salvaguardada pelo que dispõe o § 2º - vedando o adiamento da solenidade e determinando a nomeação de defensor substituto – a multa prevista no caput destina-se, exclusivamente, à punição do profissional que promova o abandono do processo, sem motivo imperioso e previamente comunicado ao juiz.

O caput do art. 265 do CPP trata de situação mais grave que aquela trazida pelos parágrafos que lhe seguem, conquanto todos digam, de forma sistemática, com variadas formas de ausência do causídico. Enquanto o preceito primário diz com o abandono do processo,os parágrafos dizem com o não-comparecimento do advogado à audiência. Proporcionalmente à conduta, aquele prevê a multa; esses, se justificada a ausência, o adiamento do ato – se, injustificada, a nomeação de defensor substituto, só para viabilizar a realização da solenidade, sem prejuízo ao réu.

Eventual punição do profissional desidioso, tendo em conta a natureza eminentemente disciplinar da falta porventura cometida, deve ser apurada e aplicada pelo órgão a que está vinculado – qual seja, a OAB -, não podendo o Judiciário imiscuir-se em tal tarefa sob o fundamento de que a instituição responsável tem se omitido naquilo que lhe cabe.

Nada impede, entretanto, que, em outro nível, o magistrado, quando entender necessário, comunique àquela instituição as faltas ou dificuldades que estejam sendo criadas pelos profissionais da área da advocacia, obstaculizando o bom andamento dos processos, embaraçando a efetividade da jurisdição.

Por todo o exposto, tenho que deva ser provido o pedido correcional, ao fim de revogar a decisão na parte que aplicou a multa prevista no art. 265 do CPP, porque incabível na hipótese concreta, onde não se verificou, propriamente, o abandono do processo, mas mera ausência em solenidade para ouvida de uma das testemunhas de acusação, por precatória

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PROCEDENTE A CORREIÇÃO PARCIAL, revogando a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.

Des.ª Isabel de Borba Lucas - De acordo.

Des. Danúbio Edon Franco (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. DANÚBIO EDON FRANCO - Presidente - Correição Parcial nº 70029162047, Comarca de Cachoeirinha: "JULGARAM PROCEDENTE A CORREIÇÃO PARCIAL, REVOGANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: