quarta-feira, 10 de junho de 2009

TJ/RS - Acórdão embargos de declaração I

Caros alunos de Direito Processual Penal III,
conforme combinamos, mesmo com um "certo atraso", abaixo segue um acórdão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de corrigir erro material.
Att,

Prof. Matzenbacher


Embargos de Declaração

 

Quinta Câmara Criminal

Nº 70025476607

 

Comarca de Novo Hamburgo

MINISTERIO PUBLICO

 

EMBARGANTE

MARCIO MORAES DA SILVEIRA

EMBARGADO

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos e declarar o erro material constante do acórdão embargado.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luís Gonzaga da Silva Moura e Des. Amilton Bueno de Carvalho.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2008.

 

DES. ARAMIS NASSIF,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Aramis Nassif (RELATOR)

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão desta Colenda Câmara que, no julgamento da Apelação Crime 70024215972, julgou procedente parcialmente procedente o apelo defensivo para, reduzir o apenamento à 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime carcerário inicial fechado, mantidas as demais cominações sentenciais.

Sustenta que houve contradição no acórdão já que, o regime carcerário constante no corpo do texto da decisão (semi-aberto), diverge do dispositivo e da ementa (inicial fechado).

Requer seja conhecido e acolhido o presente recurso para efeitos de sanar o vício apontado.

 

É o relatório.

VOTOS

Des. Aramis Nassif (RELATOR)

Entendo pelo acolhimento do recurso.

Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, cumprindo ao embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos.

Ocorre que, ao fixar o regime prisional do réu, no corpo do texto, faz-se referência ao dispositivo legal não correspondente ao quantum da pena privativa de liberdade fixada.

Logo, onde se lê: “(...) o regime prisional para cumprimento da reprimenda será o inicial semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal”, que se leia “(...) o regime prisional para cumprimento da reprimenda será o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal”.

Destarte, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para retificar à fl. 305v, onde se lê “(...) o regime prisional para cumprimento da reprimenda será o inicial semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal”, que se leia “(...) o regime prisional para cumprimento da reprimenda será o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal”, sem que a declaração interfira na decisão prolatada por esta Câmara.


Des. Luís Gonzaga da Silva Moura - De acordo.

Des. Amilton Bueno de Carvalho - De acordo.

 

DES. ARAMIS NASSIF - Presidente - Embargos de Declaração nº 70025476607, Comarca de Novo Hamburgo: "À UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS E DECLARARAM O ERRO MATERIAL CONSTANTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO."

Julgador(a) de 1º Grau: PATRICIA DORNELES ANTONELLI ARNOLD