quarta-feira, 10 de junho de 2009

TJ/RS - Acórdão embargos de nulidade

Caros alunos de Direito Processual Penal III,
conforme combinamos, mesmo com um "certo atraso", abaixo segue um acórdão de EMBARGOS DE NULIDADE.
Att,

Prof. Matzenbacher

 

Embargos de Nulidade

 

Terceiro Grupo Criminal

Nº 70009452673

 

Comarca de Tenente Portela

ALCIDES JURACI PARJANELLO

 

EMBARGANTE/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

VERA BEATRIZ SOARES

 

EMBARGADO

MINISTéRIO PúBLICO

 

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em não conhecer dos embargos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aramis Nassif, Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, Des. Amilton Bueno de Carvalho, Des. Marco Antonio Bandeira Scapini e Des. João Batista Marques Tovo.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2004.

DES. PAULO MOACIR AGUIAR VIEIRA,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira (RELATOR)

Alcides Juraci Parzianello, na qualidade de assistente à acusação, interpôs embargos de nulidade, em razão de decisão majoritária da Quinta Câmara Criminal que, ao apreciar o apelo apresentado pelo ora embargante, da decisão que absolveu a ré da imputação do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do CP, por maioria, decidiu em não conhecer do apelo, vencido o Des. Luis Gonzaga da Silva Moura, que o conhecia. Busca a prevalência do voto vencido.

O Dr. Procurador de Justiça postou-se pelo não conhecimento dos embargos e, caso contrário, opinou pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira (RELATOR)

Não conheço dos embargos.

Bem analisou a matéria o Dr. Tassel Francisco Selistre, Procurador de Justiça, em parecer que transcrevo:

 

“Como sabido, o recurso de embargos infringentes e de nulidade tem sua legitimidade ativa limitada para uso exclusivo da defesa, conforme determinação expressa do art. 609, § único, do Código de Processo Penal.

Portanto, totalmente incabíveis quando apresentados pelo Ministério Público ou, como no caso, pela assistência à acusação.

Aqui, lamentavelmente, deveria ter sido apresentado recurso para as cortes superiores pelo órgão ministerial com atuação perante a egrégia 5ª Câmara Criminal, quando do julgamento da apelação ou mesmo por parte da assistência.”

Nada tendo a acrescentar a essa judiciosa análise, não conheço dos embargos.

 

Des. João Batista Marques Tovo (REVISOR) - De acordo com o Relator.

Des. Aramis Nassif - De acordo com o Relator.

Des. Luís Gonzaga da Silva Moura - De acordo com o Relator.

Des. Amilton Bueno de Carvalho - De acordo com o Relator.

Des. Marco Antonio Bandeira Scapini - De acordo com o Relator.

 

Julgador(a) de 1º Grau: SEBASTIÃO FRANCISCO DA ROSA MARINHO