quarta-feira, 10 de junho de 2009

STF - 2ª Turma concede prisão domiciliar a acusados de homicídio e comenta precariedade das prisões brasileiras

Caros alunos,
vejam a decisão tomada pelo Pretório Excelso na data de ontem (09/06), sobre a concessão da prisão domiciliar para acusados de homicídio. Chamo a atenção pois aquela decisão trazida pela Profa. Renata Almeida da Costa em abril, proveniente da 5a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não é isolada! Existem outras decisões no mesmo sentido. Aliás, como o próprio Magistrado e Professor Sérgio Wilian Domingues Teixeira (Juiz de Direito da Vara de Execuções de Porto Velho - RO) ressaltou ontem à noite, no encerramento da IV Semana Jurídica da UNIRON, "deve-se assegurar a dignidade da pessoa humana daqueles que estão no cárcere". E é isso mesmo tchê!! 
O condenado não perde a "condição humana". Logo, todo ato atentatório à dignidade do indivíduo, quando da execução da pena, deve ser rechaçado. Aliás, aproveitando outras palavras dos palestrantes do evento, o Procurador da República e Professor Ercias Rodrigues de Souza afirmou, categoricamente, que "a dignidade da pessoa humana é o mínimo, não há escolha para os Poderes". Logo, o respeito ao princípio fundante do Estado Brasileiro deve se dar em todos os poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Portanto, por favor: VAMOS DEIXAR DE SER MEROS REPETIDORES DE IDÉIAS ACRÍTICAS E AUTOFÁGICAS! Vamos pensar (o) Direito! Vamos pensar no Sistema de Justiça Criminal brasileiro a partir da Carta Magna. Aliás, para nós, imperativa do "garantismo" penal pleiteado por FERRAJOLI, ao estruturar um modelo direcionado ao controle e minimização dos poderes punitivos através daqueles "10 axiomas". É importante que se ressalte isso antes que a viragem lingüística desvirtue a teoria desenvolvida pelo ilustre mestre italiano. 
Somente com o respeito a cada um dos direitos, a cada uma das garantias, de cada um dos indivíduos, é que será possível almejar um Estado Democrático de Direito para todos. Somente com o respeito aos direitos de cada um é que será possível assegurar os direitos de todos.
E exatamente nessas linhas, o STF concedeu a prisão domiciliar a acusados de homicídio, em virtude das precárias condições do cárcere e da saúde de um dos réus. Portanto, trata-se de uma alternativa à prisão preventiva. Aliás, é sob essa pauta que deve ser regida as medidas restritivas de liberdade cautelares no processo penal: redução de danos. A relatoria do HC 98675 foi do Ministro EROS GRAU. 
Como a decisão ainda não está disponível, abaixo segue a reportagem veiculada no sítio do STF.
Boa tarde a todos,

Prof. Matzenbacher


2ª Turma concede prisão domiciliar a acusados de homicídio e comenta precariedade das prisões brasileiras

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu nesta terça-feira (9) que dois acusados de homicídio qualificado aguardem a conclusão do processo em prisão domiciliar. O estado precário de saúde dos dois e a impossibilidade de serem devidamente atendidos no presídio, no Espírito Santo, determinaram a decisão dos ministros.

“Ambos estão em situação de saúde precária, correndo até risco de vida”, alertou o ministro Eros Grau, ao defender a concessão de Habeas Corpus (HC 98675) para os acusados. Pela decisão, os dois não têm direito de ausentar-se de suas residências.

O pedido havia sido negado nas instâncias anteriores, ou seja, no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Eros Grau ressaltou a peculiaridade da situação e disse que há nos autos do processo documentos do diretor da cadeia avisando que o estabelecimento não dispõe de profissionais de saúde, equipamentos e instalações para prestar assistência ao denunciado.

Eros Grau disse ainda que a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela concessão da prisão domiciliar citando o princípio da dignidade da pessoa humana e o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).

Segundo o ministro, “apesar de as situações dos dois não estarem entre as previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais (LEP), há demonstração cabal de que o estado não tem condição de prestar a assistência médica de que [os acusados] necessitam”.

O artigo 117 da LEP só admite o recolhimento em residência particular em quatro hipóteses: para condenado maior de 70 anos ou que tenha doença grave, e para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou que esteja grávida.

O habeas corpus foi apresentado pela defesa de um dos acusados e concedido, por extensão, ao outro.

Precariedade das prisões brasileiras

Ao final do julgamento, o decano do STF, ministro Celso de Mello, comentou decisão dos juízes gaúchos que anunciaram que não vão mais decretar prisão cautelar enquanto o governo do Rio Grande do Sul não adotar providências para ajustar a situação dos estabelecimentos prisionais do estado às exigências impostas pela Lei de Execução Penal.

“Há um descumprimento crônico, pelo Estado, das normas da LEP”, ressaltou Celso de Mello.


Fonte: STF