Negada liminar em HC contra julgamento de recurso presidido por pai de promotora que atuou na acusação
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou liminar no Habeas Corpus (HC 102965) em que E.G.S.J., denunciado por duas tentativas de homicídio e dois homicídios consumados, pedia liberdade provisória.
De acordo com a defesa, o acusado foi encaminhado para julgamento pelo Tribunal do Júri (pronunciado) pelos crimes de homicídio, entretanto o juiz negou o pedido de prisão preventiva formulado pelo MP, possibilitando que ele aguardasse a decisão em liberdade.
Diante da negativa de ser decretada a prisão preventiva, o MP recorreu (recurso em sentido estrito) ao TJ-RJ, que acolheu o recurso e decretou a prisão. A defesa impetrou o Habeas Corpus exatamente para invalidar esta decisão, uma vez que, de acordo com os advogados, o presidente da Câmara julgadora seria pai da promotora de justiça que atuou na acusação em primeiro grau.
Para a ministra Ellen Gracie, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido idêntico está devidamente motivada, apontando as razões de convencimento da Corte para negar a ordem. O STJ entendeu que como o julgamento do recurso interposto pelo MP se deu por votação unânime, o voto do desembargador impedido não foi determinante na apuração do resultado e, assim, não haveria nulidade.
A ministra argumentou ainda que para conceder o pedido liminar, seria necessário que ficasse caracterizado o constrangimento ilegal. E, nesse caso, as razões do STJ para negar o pedido são relevantes e sobrepõem-se aos argumentos da defesa.
“Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada”, afirmou a relatora ao indeferir a liminar.
Fonte: STF (notícias 15/03/2010)
Informações: HC 102965
Decisão:
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra julgamento colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou o HC 130.990/RJ, de relatoria do E. Ministro Og Fernandes.
O paciente foi denunciado por quatro homicídios, sendo dois tentados e dois consumados. Quando do recebimento da denúncia, o Juiz do caso não acolheu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. Sobreveio a decisão de pronúncia.
A acusação recorreu em sentido estrito contra a decisão do magistrado, o qual havia negado o pedido de prisão preventiva. O recurso foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decretou a prisão do paciente.
O impetrante alega, em suma, a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito realizado pela Corte Estadual sob o fundamento de que o Presidente da Câmara julgadora seria pai da promotora de justiça que atuou no processo em primeiro grau. Esse fato teria acometido de nulidade o acórdão em razão do impedimento do Presidente do órgão julgador.
Assim, requer a concessão liminar do presente habeas corpus a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ. No mérito, pede a declaração da nulidade da sessão de julgamento que decretou a prisão preventiva do paciente.
2. O acórdão atacado no presente writ encontra-se assim ementado (fl. 79):
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE RECURSO
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão na qual não deve ser considerado nulo o julgamento proferido em órgão colegiado no qual participou Desembargador impedido, se o voto deste não foi determinante da apuração do resultado do julgamento.
3. Ordem denegada.”
3. Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem.
Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ.
Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada.
4. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 03 de março de 2010.
Ministra Ellen Gracie
Relatora