vejam essam informações do Tribunal de Justiça de São Paulo!
Com total fundamento o dever de reparar o dano! Lembro que o Tribunal Federal Constitucional Alemão já decidiu assim há muito tempo, ainda no século passado.
Por uma mídia responsável. Informação sim, estigmatização não.
Ainda, aproveito para divulgar o BLOG "ARMA BRANCA - O poder de fogo da informação" (www.armabranca.blogspot.com.br), da Jornalista CECILIA OLIVEIRA, que tive o prazer de conhecer em Goiânia participando do VIII Simpósio Crítico de Ciências Penais, evento organizado pelo GEPEC.
Abraços,
Prof. Matzenbacher
Ex-presidiário é indenizado por divulgação de sua imagem em reportagem da TV Globo
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um ex-presidiário que teve sua imagem divulgada sem autorização por uma emissora de televisão em reportagem sobre tráfico de drogas.
O autor contou que foi condenado em 1999 por tráfico de drogas e após terminar de cumprir a pena teve sua imagem exibida pela TV Globo em matéria sobre entorpecentes. Ele alegou que a veiculação reavivou os fatos em seu meio social e profissional, perdeu o emprego e não conseguiu mais arranjar trabalho. Sustentou que teve sua honra vulnerada pela publicação e pediu indenização a emissora por dano moral e material.
O autor contou que foi condenado em 1999 por tráfico de drogas e após terminar de cumprir a pena teve sua imagem exibida pela TV Globo em matéria sobre entorpecentes. Ele alegou que a veiculação reavivou os fatos em seu meio social e profissional, perdeu o emprego e não conseguiu mais arranjar trabalho. Sustentou que teve sua honra vulnerada pela publicação e pediu indenização a emissora por dano moral e material.
A decisão de 1ª instância negou indenização por danos materiais e
fixou a quantia de R$ 28 mil por danos morais. “O fato de o autor ter
sido condenado não ilide o dever de indenizar, mas reflete na
quantificação do dano, pois seria significativamente diversa a hipótese
se o autor nunca tivesse registrado qualquer envolvimento com a prática
delituosa. Na mesma esteira, de mitigar a responsabilidade da requerida,
a circunstância de ter sido publicada a informação de que as imagens
eram de arquivo.”
A emissora de televisão apelou da decisão sustentando que é seu
direito e dever informar a sociedade e que a reportagem apenas resgatou
imagens de seu arquivo para mostrar que o problema do tráfico de drogas
persiste há anos na cidade.
Para o relator do processo, desembargador João Batista Vilhena Nunes,
tudo indica que houve indevido uso da imagem, acarretando violação de
direito. “Plausível é a alegação do autor, segundo a qual se sentiu
ferido em sua dignidade e honra, sentindo-se amargurado por mais uma vez
ter sobre seus ombros o peso dos erros do passado, quando agora já
busca a plena reintegração à sociedade”, disse.
O magistrado manteve a sentença recorrida e os desembargadores João
Carlos Saletti e Marcia Regina Dalla Déa Barone, que também participaram
do julgamento, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao
recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).