Caros,
vejam esse Acórdão do STJ, declarando a nulidade de uma sessão plenária do Tribunal do Júri porque o "Colega Advogado" fez uma defesa de apenas 4 minutos(?!). É sério viu?!
Mas como não me aquieto, me vieram à mente algumas questões:
1º) No Tribunal do Júri, tal como assegurado na CF/88, não é assegurada (apenas) a AMPLA defesa, mas a PLENITUDE DE DEFESA, correto? Ou minha CF/88 está desatualizada?!
2) Advogado dativo (ou constituído, ou Defensor Público) tem possibilidade de exercer a DEFESA de alguém acusado de homicídio em apenas 4 minutos? (Estamos falando da vida/liberdade de uma pessoa!) Ou estamos diante de uma ju(ris)dicialização via 140 caracteres?!
3) Notem essa alegação do MP: "fácil será a todo e qualquer advogado de réu, por mais perigoso que este seja, libertar o seu cliente: bastará pouco ou nada alegar nas oportunidades em que o STJ considera essenciais a sua manifestação". Ainda há quem acredite que o MP é imPARCIAL?! Advogado de Réu?! Existe outro "tipo" de Advogado*?! Não são mais fatos que são julgados, mas pessoas?!
4) É impressionante a bitolação paleopositivista (por parte do MP, do Judiciário e até de Advogados!) do sistema de nulidades no Brasil, com a "clássica" diferenciação entre nulidades absolutas e relativas, a qual remonta à década de 40, do século passado(!). Numa "fala" (porque me recuso a escrever a palavra defesa, pois contida nela está todo o significante e o significado) de 4 minutos por parte do causídico, é preciso provar o prejuízo à defesa do Réu para ser reconhecida a nulidade? POR FAVOR TCHÊ, em 4 minutos, nem a saudação é possível concluir(!).
5) Outra alegação do MP: "o Paciente tende a ser condenado novamente". Uau. Então pra que processo? Pra que Juiz? Pra que Advogado? Vamos deixar o (excesso de) convencimento para os órgãos de persecução, MP e Polícia. Resolvido. Economia processual (chego a me arrepiar de medo quando escuto isso).
6) O Réu estava respondendo o processo há 4 anos privado de sua liberdade e agora (recém) foi o 1º plenário do Tribunal do Júri. O excesso de prazo da prisão preventiva foi reconhecido somente no STJ. E ainda tem aqueles que pensam que os Tribunais e Magistrados (nos) defendem [(de) quem?].
É BRABO TCHÊ.
Uma DEFESA vale... a luta até o final pela efetividade das garantias processuais daquele que se senta no banco dos réus.
Ainda bem que o STJ fez o mínimo, não possível, mas necessário. Ponto!
Prof. Matzenbacher
* Na verdade existe né A.A.?! Ao término de uma adiência dia desses, o Magistrado se vira para um dos Advogados de Réu e diz: "- ah, sabia que conhecia o senhor, era da Defensoria Pública, mudaste de lado agora?" (SÓ A INCREDULIDADE PARA COMPREENDER!).