em que pese o pedido liminar do HC 98816 ter sido negado pelo STF em 11/05/2009, hoje a decisão foi digna de parabéns para o Pretório Excelso. Contudo, esses parabéns são sem festejos pois o réu ficou preso mais de um ano em razão do indeferimento do pedido liminar, logo, sofrendo as violações "naturais" do cárcere, sendo que tais maculações poderiam ter sido evitadas com um olhar mais "apurado" para o suposto fato delituoso quando da análise daquele pedido.
POR FAVOR!!! Além do uso das drogas não passar pelo crivo da ofensividade de direitos de terceiros/coletivos/difusos, pois trata-se de uma autolesão, e ainda permanecer criminalizado em nosso ordenamento jurídico-penal, pois o que ocorreu foi apenas uma descarcerização (logo, continua sendo crime), a quantidade de maconha aprendida (2g) quando da prisão em flagrante é por demais ínfima, logo, não pode ser considerado tráfico ilícito de entorpecentes o sujeito portar essa quantidade de drogas.
Notem, a partir das 2 notícias abaixo, o trâmite processual até a resolução do caso chegar no STF.
Abraço,
1ª Turma concede liberdade a condenado por porte de 2 gramas de maconha
Ao conceder ordem de Habeas Corpus (HC 98816) em favor de Mauri Rodrigues de Lima, que cumpre pena de três anos de reclusão em São José do Rio Preto (SP) em razão de condenação em segunda instância por tráfico de drogas, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a sentença e determinou a imediata soltura do condenado.
De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar os fatos – Mauri foi preso em flagrante com dois gramas de maconha escondido em seu tênis – o juiz de primeiro grau aplicou a pena de advertência dos malefícios da droga. O Ministério Público Estadual recorreu dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), e aquela corte acabou condenando o réu a três anos de prisão, com base no artigo 12 da Lei de Tóxicos vigente à época (Lei 6.368/76).
Em seu voto, o relator disse entender que haveria uma desproporção flagrante entre os fatos apurados nesses autos e a pena aplicada – três anos de prisão. Segundo o ministro Lewandowski, mesmo que em análise de habeas corpus não se possa adentrar fatos e provas, nesse caso haveria um enorme descompasso entre os fatos e a pena.
Assim, de forma excepcional – nas próprias palavras do relator –, a Turma, por maioria, acompanhou o voto do relator para anular a decisão do TJ-SP e restabelecer a sentença do juiz de primeiro grau, alegando ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade. Com a decisão, o condenado, que já cumpriu cerca de um ano e meio de pena, deve ser colocado em liberdade imediatamente. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator.
Segunda-feira, 11 de maio de 2009
Supremo nega liberdade a acusado de portar maconha dentro de tênis
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liberdade a M.R.L., processado na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP) pelo porte de dois gramas de maconha dentro de seu tênis. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.
O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC 98816) impetrado, com pedido de medida liminar, pela Defensoria Pública do estado de São Paulo. Na ação, foi contestada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu igual pedido em habeas corpus no qual foi alegada a atipicidade da conduta do acusado (o ato praticado não é exatamente igual à conduta que está previsto na legislação penal).
Consta na ação que o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação penal para aplicar o artigo 28 da Lei 11.343/2006, tendo como pena aplicada apenas a advertência sobre os efeitos da droga. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo para condenar o acusado à pena de três anos, com base no artigo 12, da Lei 6.368/76.
O argumento apresentado pela Defensoria sustenta a necessidade de se desclassificar a conduta de M.R.L., tendo em vista a quantidade de droga com a qual foi flagrado. Assim, pedia a expedição do alvará de soltura, com a aplicação do princípio da insignificância, pois entende que a conduta é atípica.
Decisão
Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso é de indeferimento da liminar, uma vez que um dos requisitos necessários para a concessão do pedido, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), não foi verificado. Ele informou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, citou os HCs 88820 e 91759.
“Ademais, a liminar se confunde com o próprio mérito, daí a necessidade de se julgar o writ na Turma”, disse Lewandowski, ao negar a liminar. O relator solicitou informações ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e, em seguida, parecer da Procuradoria Geral da República.