Caros,
notem que o STJ editou novo posicionamento sobre a alteração legislativa referente ao(s) crime(s) de estupro e (de) atentado violento ao pudor. O entendimento da 6a Turma era no sentido de que a nova redação do artigo 213 do Código Penal, modificada pela Lei 12.015/2009, abarcou as condutas concernentes ao estupro (conjunção carnal) e ao atentado violento ao pudor (ato libidinoso diverso da conjunção carnal) em um único tipo penal, não sendo possível admitir concurso entre as diversas condutas libidinosas, sendo reconhecida, entretanto, a continuidade delitiva.
Entretanto, hoje, a 5a Turma interpretou a alteração legislativa de modo diverso, não reconhecendo a continuidade delitiva entre a prática de atos libidinosos diferentes em uma mesma situação, devendo o autor dos comportamentos responder via concurso material.
O acórdão ainda não está disponível no site do STJ, mas estou curioso para lê-lo, a fim de verificar as fundamentações na íntegra dos votos. Pois, sinceramente, entender que o posicionamento da 6a Turma significa enfraquecer a proteção da liberdade sexual porque "a conduta é hedionda" é mera retórica e discurso de holofote. Essa "justificativa" é vazia de sentido e de conteúdo.
Já fui questionado sobre essa alteração legislativa, e em todas as oportunidades que tive de me manifestar sobre ela, seja em sala de aula ou fora dela, deixei claro quais são as possibilidades de entendimento, as quais se coadunam com as posições da 6a e da 5a Turma do STJ.
Se formos pelo caminho trilhado pela 6a Turma, encontraremos na legalidade a residência do fundamento. Já se formos pelo caminho trilhado pela 5a Turma, pode ser que encontraremos na axiologia dos direitos constitucionais a base de sustentação. Digo "pode ser" pois o acórdão ainda não está disponível e quero ver como a questão foi enfrentada.
Particularmente, penso que a alteração legislativa foi infeliz nessa tentativa de unir em um único tipo penal as condutas de praticar, mediante violência ou grave ameaça, conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Vejo como um retrocesso e uma flagrante violação da proibição de proteção deficiente, enquanto um dos vértices do postulado da proporcionalidade. Jusamente, pela ampliação e abertura de interpretação do julgador no momento de verificar se a conduta descrita na denúncia corresponde com a conduta provada na instrução processual.
Antes, existiam 2 tipos penais, um com cada objeto de tutela, embora o bem jurídico-penal protegido fosse o mesmo. Hoje, existe 1 tipo penal, com mais de um objeto de tutela, e o mesmo bem jurídico-penal. Antes, o concurso material entre as condutas era certo. Agora, é duvidoso.
O Legislador Penal retirou parte da proteção da dignidade sexual com a Lei 12.015/2009, no que tange a nova redação do artigo 213, especialmente da mulher. Vale lembrar, que a dignidade sexual se traduz em um mandado implícito de criminalização, não podendo ser protegida de maneira insuficiente pelo Legislador Penal, por imposição constitucional do Poder Constituinte Originário, que legitima a intervenção prima ratio do Direito Penal para defender tal bem jurídico.
Pelo teor das informações do STJ, parece que se perdeu a oportunidade de enfrentar o tema com o devido respeito. Espero estar enganado!
Boa noite,
notem que o STJ editou novo posicionamento sobre a alteração legislativa referente ao(s) crime(s) de estupro e (de) atentado violento ao pudor. O entendimento da 6a Turma era no sentido de que a nova redação do artigo 213 do Código Penal, modificada pela Lei 12.015/2009, abarcou as condutas concernentes ao estupro (conjunção carnal) e ao atentado violento ao pudor (ato libidinoso diverso da conjunção carnal) em um único tipo penal, não sendo possível admitir concurso entre as diversas condutas libidinosas, sendo reconhecida, entretanto, a continuidade delitiva.
Entretanto, hoje, a 5a Turma interpretou a alteração legislativa de modo diverso, não reconhecendo a continuidade delitiva entre a prática de atos libidinosos diferentes em uma mesma situação, devendo o autor dos comportamentos responder via concurso material.
O acórdão ainda não está disponível no site do STJ, mas estou curioso para lê-lo, a fim de verificar as fundamentações na íntegra dos votos. Pois, sinceramente, entender que o posicionamento da 6a Turma significa enfraquecer a proteção da liberdade sexual porque "a conduta é hedionda" é mera retórica e discurso de holofote. Essa "justificativa" é vazia de sentido e de conteúdo.
Já fui questionado sobre essa alteração legislativa, e em todas as oportunidades que tive de me manifestar sobre ela, seja em sala de aula ou fora dela, deixei claro quais são as possibilidades de entendimento, as quais se coadunam com as posições da 6a e da 5a Turma do STJ.
Se formos pelo caminho trilhado pela 6a Turma, encontraremos na legalidade a residência do fundamento. Já se formos pelo caminho trilhado pela 5a Turma, pode ser que encontraremos na axiologia dos direitos constitucionais a base de sustentação. Digo "pode ser" pois o acórdão ainda não está disponível e quero ver como a questão foi enfrentada.
Particularmente, penso que a alteração legislativa foi infeliz nessa tentativa de unir em um único tipo penal as condutas de praticar, mediante violência ou grave ameaça, conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Vejo como um retrocesso e uma flagrante violação da proibição de proteção deficiente, enquanto um dos vértices do postulado da proporcionalidade. Jusamente, pela ampliação e abertura de interpretação do julgador no momento de verificar se a conduta descrita na denúncia corresponde com a conduta provada na instrução processual.
Antes, existiam 2 tipos penais, um com cada objeto de tutela, embora o bem jurídico-penal protegido fosse o mesmo. Hoje, existe 1 tipo penal, com mais de um objeto de tutela, e o mesmo bem jurídico-penal. Antes, o concurso material entre as condutas era certo. Agora, é duvidoso.
O Legislador Penal retirou parte da proteção da dignidade sexual com a Lei 12.015/2009, no que tange a nova redação do artigo 213, especialmente da mulher. Vale lembrar, que a dignidade sexual se traduz em um mandado implícito de criminalização, não podendo ser protegida de maneira insuficiente pelo Legislador Penal, por imposição constitucional do Poder Constituinte Originário, que legitima a intervenção prima ratio do Direito Penal para defender tal bem jurídico.
Pelo teor das informações do STJ, parece que se perdeu a oportunidade de enfrentar o tema com o devido respeito. Espero estar enganado!
Boa noite,
Prof. Matzenbacher
Quinta Turma adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.
Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.
O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.
A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.
No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.
Ainda segundo a ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”
A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.
O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.
Fonte: STJ (em 23/06/2010) - Grifo nosso!