segunda-feira, 7 de junho de 2010

TJPA - Câmaras Criminais confirmaram HC liberatório de Regivaldo Galvão

Caros,
me deparei com uma, respeitável, decisão do Tribunal de Justiça do Pará na data de hoje. Pela coragem na aplicação do Direito e respeito às garantias do fazendeiro acusado pelo assassinato da Irmã Dorothy Stang.
As Câmaras Criminais Reunidas do TJPA não cederam às pressões da mídia e das organizações de Direitos Humanos, e ensejaram efetividade à garantia da presunção de inocência, entendendo ser descabida a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado.
Lembremos que os Direitos Humanos estão de ambos os lados da moeda: do lado da vítima quando essa sofre a lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico, e por isso recebe a tutela estatal-penal; e do lado do réu, quando é (im)posto no banco dos réus e justamente por isso recebe a tutela estatal-processual-penal.
Abraço,

Prof. Matzenbacher




Câmaras Criminais do TJPA confirmaram habeas corpus liberatório de Regivaldo Galvão

Fazendeiro aguardará em liberdade julgamento de apelação penal interposta contra sentença condenatória

(07.06.2010 – 11h22) Por maioria de votos, as Câmaras Criminais Reunidas confirmaram, na manhã desta segunda-feira,7, a liminar que concedeu liberdade provisória ao fazendeiro Regivaldo Pereira Galvão, acusado de ser um dos mandantes do homicídio da missionária Dorothy Stang, ocorrido em fevereiro de 2005, no município de Anapu. As Câmaras acompanharam o voto da relatora favorável ao habeas corpus liberatório, desembargadora Maria de Nazaré Gouveia. Em conseqüência, o fazendeiro continuará em liberdade até o julgamento do recurso de apelação, interposto contra sentença condenatória.

A relatora acolheu os argumentos da defesa que, alegou dentre outras coisas, constrangimento ilegal por ausência de requisitos autorizadores para a decretação da prisão. A desembargadora do HC lembrou que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, conforme determinou, em decisão anterior, o Supremo Tribunal Federal (SFT), e que o acusado não causou nenhum embaraço ao andamento da instrução penal. Além disso, a relatora afirmou que não houve nenhum fato novo que justificasse a prisão preventiva ou enquadrasse o réu no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), que discorre sobre os casos em que cabe a decretação da prisão cautelar.

Para embasar o voto, a magistrada relatou ainda várias decisões oriundas de Tribunais Superiores sobre casos semelhantes, sendo muitos deles embasados no princípio constitucional da presunção da inocência, que afirma que ninguém será culpado até o trânsito e julgado dos processos.

A desembargadora Albanira Bemerguy foi a única da turma julgadora que divergiu do entendimento da relatora. Para a magistrada, o réu ostenta antecedentes e, por isso, não pode ser agraciado com benefícios da lei. A desembargadora também afirmou que o colegiado deveria resguardar o princípio da confiança do juiz, que decretou a prisão do réu, após o julgamento que o condenou a 30 anos de prisão. As Câmaras, no entanto, acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJPA (http://www.tjpa.jus.br/noticias/verNoticia.do?id=2183) (Texto: Vanessa Vieira)