Caros,
no cotidiano forense se vivencia cada "coisa" (literalmete) !
Agora questiono: a Súmula 523/STF (No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas, a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu) deve ser aplicada???
É óbvio que não! A súmula deve ser rechaçada por violação da garantia do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica é indispensável! E aqui, no caso, a deficiência equivale a negação da própria defesa, caracterizando nulidade absoluta, caso o Magistrado não mandar intimar o réu para constituir outro Defensor (pasmem, é constituído), ou nomear-lhe Defensor Dativo, para oferecimento das razões recursais.
A ampla defesa resta também caracterizada pelo duplo grau de jurisdição, e aqui, se trata da "peça" (nem se pode chamar de "razões recursais") objetivando convencer os Desembargadores a alterar a sentença condenatória proferida pelo Juiz de 1º Grau. Lembrando Pontes de Miranda: "Defeito não é falta. O que falta não foi feito. O que foi feito, mas tem defeito, existe. O que não foi feito não existe e, pois, não pode ter defeito. O que foi feito, para que falte, há, primeiro, de ser refeito". Acadêmicos de Direito Processual Penal III e Pesquisadores do Grupo de Pesquisa, ATENÇÃO!!!
Boa noite,
Prof. Matzenbacher
PS: M, obrigado por compartilhar!