sexta-feira, 17 de abril de 2009

Exercícios de fixação - Direito Penal I - CORRIGIDOS

Caros alunos,
abaixo, seguem os exercícios de fixação de Direito Penal I, devidamente corrigidos.
ESTUDEM TCHÊ!
abraços,

Prof. Matzenbacher


1. Diferencie Direito Penal objetivo de Direito Penal subjetivo.

O Direito Penal objetivo, conhecido como ius poenale, consiste no direito estatal em ditar as normas penais. Já o Direito Penal subjetivo, conhecido como ius puniendi, constitui no direito que o Estado tem da possibilidade de punir.

 

2. Qual a importância da Constituição para o Direito Penal?

A Constituição Federal é o grande guia de todo o ordenamento jurídico. Logo, também serve (e deve servir) de luz para o Direito Penal em todas as suas fases de aplicação e interpretação: legislativa, judicial e executiva. Especificamente no que tange ao Direito Penal, a Constituição Federal de 1988 determina vários princípios os quais devem ser observados quando da intervenção penal, a começar pela dignidade da pessoa humana. Entretanto, além de princípios, a Carta Magna contém inúmeros dispositivos penais específicos à matéria criminal, contendo, inclusive, mandados de criminalização. Assim, analisando essa relação axiológico-normativa, tem-se que a Constituição impõe três paradigmas ao Estado: proibição do excesso; fonte valorativa; e, fundamento normativo.

 

3. Explique a importância e os caracteres do princípio da legalidade no Direito Penal brasileiro.

O princípio da legalidade é a estrutura fundamental do Direito Penal, previsto no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e também no artigo 1º, do Código Penal. Tal princípio se caracteriza pela reserva legal em matéria penal e também pela anterioridade de lei no que tange a definição dos comportamentos criminosos e suas respectivas penas. Os caracteres são os seguintes: nullum crimen nulla poena sine lege praevia; nullum crimen nulla poena sine lege escripta; nullum crimen nulla poena sine lege stricta; e, nullum crimen nulla poena sine lege certa.

 

4. O que se entende por dignidade da pessoa humana e qual sua importância para o Direito Penal?

A dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro. Logo, é considerada como um valor-guia de todo o ordenamento jurídico e sua conseqüente aplicação no Direito Penal. Trata-se do respeito a condição humana em todo o agir estatal, máxime quando do exercício do ius puniendi. Assim, vários princípios constitucionais penais afloram da dignidade da pessoa humana, como por exemplo, o princípio da humanização e todos seus corolários lógicos, bem como a vedação da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos ou degradante, e a vedação da pena de morte e de caráter perpétuo.

 

5. Explique o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.

O princípio da intervenção mínima se estrutura a partir do controle social formal, justificado que o Estado utilize o Direito Penal somente quando os outros ramos do Direito não conseguirem cumprir seu papel de violação de bens jurídicos fundamentais. Há que se ressaltar que a um Direito Penal mínimo não se contrapõe um Direito Penal minimamente necessário, conforme já analisado no texto sobre “Direitos Fundamentais e Direito Penal”. Tal princípio possui duas funções: a subsidiária, como um remédio sancionador extremo; e a fragmentária, na qual reveste-se de sentido que somente os ataques mais graves aos bens jurídicos fundamentais vai estar legitimada a intervenção penal.

 

6. Por que o uso cada vez mais freqüente da sanção criminal não implica maior proteção de bens jurídicos?

Pois isso significa “mais do mesmo”. As condutas puníveis já possuem penas determinadas quando do próprio desvalor do resultado e a conseqüente violação de um bem jurídico-penal. Assim, é necessário que haja alternativas ao Direito Penal, especialmente na execução penal. Entretanto, somente com uma interpretação a partir e conforme a Constituição será possível melhorar, gradativamente, o sistema de justiça criminal brasileiro como um todo.

 

7. Justifique o conteúdo mandamental das normas penais não-incriminadoras.

As normas penais não incriminadoras não tipificam condutas puníveis, mas são aquelas em que há a formulação de proposições jurídicas das quais se extrai um conteúdo da respectiva norma. Tais normas são encontradas na Parte Geral do Código Penal, bem como também na legislação extravagante. Assim, essas normas servem de complementação e explicação para auxiliar na interpretação e aplicação do Direito Penal.

 

8. Por que o uso da técnica legislativa da norma penal em branco pode ensejar ofensa ao princípio da intervenção penal legalizada?

As normas penais em branco são aquelas em que a conduta punível não vem expressada de forma clara e precisa no tipo penal, necessitando de uma complementação legislativa buscada em outro ramo do ordenamento jurídico. E, como a legalidade é assegurada tanto na Constituição Federal, quando no Código Penal, traduzindo-se pela necessidade de lei anterior para definir crimes e impor penas, nas normas penais em branco faltam caracteres da legalidade, e por isso, enseja ofensa a tal princípio.

 

9. Em que consiste a extratividade da lei penal mais benéfica?

A regra geral da aplicação da lei penal no tempo é a atividade, isto é, começará a surtir seus efeitos a partir de sua vigência. Entretanto,  tratando-se de lex mitior, a qual beneficia o réu, será possível a retroatividade da lei penal, nos termos do artigo 5º, inciso XL.

 

10. Qual o significado da ultatividade gravosa das leis penais excepcionais ou temporárias?

A regra geral no que tange a aplicação da lei penal no tempo é a atividade. Entretanto, em alguns casos é admitida a extratividade, através da retroatividade ou da ultratividade. A ultratividade da lex gravior existirá nos casos das leis penais excepcionais e temporárias, visto que tal lei não considera somente a conduta punível, mas também as situações anômalas para suas edições, denotando que esse conteúdo temporal integra a própria tipicidade da norma penal.

 

11. De acordo com a Emenda Constitucional 35/2001, como ficou a imunidade processual dos parlamentares em matéria de crime comum?

Antes da EC 35/2001, para iniciar o processo penal era necessária a autorização da respectiva Casa Legislativa, da Câmara para os Deputados Federais e do Senado para os Senadores. Com o advento da alteração constitucional, o marco representativo foi que, desde 2001, os parlamentares serão denunciados e, se o STF receber a denúncia, mandará à Casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, poderá sustar o andamento da ação.

 

12. Um avião privado brasileiro sai de Porto Velho (Brasil) com destino a Buenos Aires (Argentina). Ao fazer uma escala em Brasília (Brasil), entram no vôo 4 parlamentares, sendo 1 senador e 1 deputado estadual do partido “A” e 1 vereador e 1 deputado federal do partido “B”. Ao ingressar no espaço aéreo argentino, os parlamentares começam a discutir, politicamente, e o  senador acaba desferindo impropérios ao vereador, injuriando-o. Não satisfeito com a situação, o deputado federal sai em defesa de seu correligionário e acaba provocando lesões corporais dolosas no deputado estadual. Diante dessa situação hipotética, analise a aplicação da lei penal no espaço, bem como, se os parlamentares estão albergados por alguma imunidade ou foro privilegiado e quais as ações respectivas.

A regra geral é a da territorialidade, sendo que o território é constituído pela superfície terrestre, abrangendo o solo e o subsolo, pela superfície marítima e pelo espaço aéreo, havendo ficção jurídica para a extensão do território nacional para embarcações e aeronaves. No caso proposto se trata de uma aeronave provada brasileira a qual tem destino à Argentina. Então, a regra geral de aplicação deveria ser a lei argentina, visto que os delitos ocorreram no território argentino. Todavia, carece de interesse a aplicação da legislação argentina nesse caso, devendo ser aplicada a lei brasileira de acordo com o princípio da bandeira.

A conduta do senador que injuria o vereador, estará albergada pela imunidade material assegurada pela CF/88, no artigo 53 caput.

A conduta do deputado federal que causa lesões corporais culposas no deputado estadual não estará albergada pela imunidade material penal prevista na Carta Maior, e responderá pelo delito do artigo 129, caput, do Código Penal (lesões corporais culposas), perante o STF, pois possui imunidade processual.

 

13. Como pode ser conceituado o delito sob as perspectivas formal e material?

Sob a perspectiva formal, considera-se crime toda ação ou omissão proibida por lei sob ameaça de pena. E sob a perspectiva material, considera-se crime toda ação ou omissão que contraria os valores ou interesses da sociedade, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

 

14. Qual é o conceito analítico de injusto penal?

Uma ação típica, antijurídica e culpável.

 

15. Qual a diferença entre “causalismo” e “finalismo” para o conceito de delito?

A principal diferença é que a “culpabilidade” para o causalismo é entendida como mero pressuposto de pena, enquanto que para o finalismo, a “culpabilidade” é elemento integrante do conceito de crime.