quarta-feira, 29 de abril de 2009

STF - Ministro Celso de Mello nega pedido de habeas corpus de deputado investigado

Caros alunos,
a reportagem abaixo é endereçada aos alunos de Direito Penal I, especialmente. Isso porque, trata-se de uma decisão sobre a aplicação da lei penal em relação às pessoas, especificamente, sobre a imunidade formal de um parlamentar. É um ótimo exemplo para visualizarem, na prática, como se dá a aplicação de tal imundade.
Boa leitura,

Prof. Matzenbacher


Ministro Celso de Mello nega pedido de habeas corpus do deputado Edmar Moreira

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado em favor do deputado federal Edmar Moreira (DEM-MG) no Habeas Corpus (HC) 98777. A defesa pedia a extinção de um inquérito (INQ 2584) que tramita contra o parlamentar no STF.

O inquérito, que se encontra na pauta de julgamentos desta próxima quinta-feira, apura a suposta prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (artigo 168-A do Código Penal), por parte do deputado, nos períodos de março de 1997 a fevereiro de 1998 e de julho a dezembro (incluída a referente ao 13º salário) do mesmo ano.

A defesa do parlamentar alega que os débitos previdenciários foram regularmente parcelados, em 26/04/00, através de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis. Assim, deve ser aplicada ao caso a legislação posterior, mais benéfica, na qual a adesão ao Refis extinguiria a possibilidade do parlamentar ser punido pelo não pagamento das contribuições, destaca a defesa.

Portanto, o pedido de habeas corpus pretende extinguir o inquérito contra o deputado, uma vez que o parcelamento do débito descaracterizaria a conduta como criminosa e impediria uma eventual punição.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello ressaltou que a instauração de inquérito “não constitui, só por si, situação caracterizadora de injusto constrangimento, notadamente quando iniciada por denúncia consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao menos em tese, ao tipo penal”.

Celso de Mello salientou, ainda, que, para o reconhecimento da ausência de justa causa para instauração de inquérito, não pode haver qualquer situação de iliquidez ou dúvida objetiva em relação à existência do crime ou sobre quem tê-lo-ia praticado, o que não se mostra constatável, desde logo, no presente caso, especialmente em sede de análise de liminar.

Explicou, ainda, que a legislação aplicada à época dos fatos (8.137/90) exigia o pagamento integral do débito, antes do recebimento da denúncia, para que o inquérito fosse declarado extinto.

Por fim, o decano da Corte assinalou que consta do próprio pedido de habeas corpus a informação de que a empresa do deputado foi excluída do Refis, o que demonstraria a insuficiência da simples adesão para efeito de extinção da punibilidade do referido parlamentar, com o consequente e indevido trancamento do inquérito 2584.

Inquérito 2584

O inquérito (INQ 2584) contra o parlamentar é de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto e se encontra na pauta de julgamentos do Plenário para quinta-feira (30).

Nesse julgamento, o Plenário decidirá se recebe a denúncia do Ministério Público e torna o parlamentar réu em ação penal que irá apurar sua conduta ou se rejeita a denúncia e extingue o inquérito, excluindo o deputado de sanções penais pela ausência de indícios da prática delituosa.

Leia a íntegra da decisão.

LF/EH

Processos relacionados
Inq 2584
HC 98777

Fonte: STF